LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em
armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o
remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal
que tiver acompanhado a mercadoria;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria
na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro
de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar
o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao
armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna
"Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série,
quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível,
será conferido ao estabelecimento depositante.
