Comunicado CAT - 52, de 31-07-2003 - 01-08-2003
Esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 50/03,
celebrado em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, publicado na Seção I, página 26 do Diário Oficial da União de 10
de julho de 2003, e no Convênio ICMS 69/03, celebrado em Brasília, DF, no dia de 18 de julho de 2003,
publicado na Seção I, página 15, do Diário Oficial da União de 21 de julho de 2003, e considerando que a implementação
desses convênios na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que:
1 - os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, estão prorrogados:
1.1. até 31 de dezembro de 2004: artigo 27 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção
do imposto nas operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
1.2. até 31 de outubro de 2003: artigo 23 do Anexo II, que prevê redução da base de cálculo do
imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet;
1.3. até 31 de julho de 2004:
1.3.1. - artigo 1º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de
alho do estabelecimento produtor;
1.3.2. - artigo 3º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de
cristal ou de porcelana que cita, promovidas pelo estabelecimento fabricante;
1.3.3. - artigo 6º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de
produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador;
1.3.4. - artigo 8º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de
novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que promoverá o abate;
2 - na hipótese de não ocorrer a ratificação nacional do Convênio ICMS-69/03 em virtude de rejeição,
o contribuinte deverá, até 31 de agosto de 2003, tratando-se de benefício fiscal previsto:
2.1 - no artigo 27 do Anexo I, emitir documento fiscal complementar para lançamento do imposto
devido, nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 182 do Regulamento do ICMS;
2.2 - nos artigos 1º, 3º, 6º e 8º
do Anexo III, efetuar o estorno do crédito autorizado, nos termos dos citados dispositivos.