AFISCOM

CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 20-3-98

(DOU de 26-3-98)

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 69/97, de 25.7.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica incluído o Estado de São Paulo nas disposições contidas no Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, exclusivamente em relação à usina hidrelétrica especificada na alínea "b" do inciso I da cláusula primeira.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.