Decreto nº 60.421, DE 07-05-14 – DOE 08-05-14
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-05/98, celebrado em Recife - PE, no dia 20 de março de 1998 e 118/13, celebrado em Fortaleza – CE, no dia 11 de outubro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 146 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 146 (IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICOHOSPITALAR) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B, Convênios ICMS ICMS-05/98 e 118/13).” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 146 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-05/98, de 20 de março de 1998.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 906/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações decorrem da necessidade de adequar o referido Regulamento à inclusão de São Paulo ao Convênio ICMS-05/98, de 20 de março de 1998, pelo Convênio ICMS 118/13, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013.
A minuta acrescenta ao artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que trata da isenção na importação de equipamentos médico-hospitalares, a fundamentação nos Convênios citados acima, bem como estabelece, com o acréscimo do § 3º ao referido artigo, que o benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-05/98, de 20 de março de 1998.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.