LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
Artigo 84-B - No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do
desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o
Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas: (Acrescentado pelo inciso XVII do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
I - ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas;
II - incentivos compensatórios pontuais;
III - outras medidas legislativas infralegais.