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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária

Artigo 84-B - No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas: (Acrescentado pelo inciso XVII do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

I - ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas;

II - incentivos compensatórios pontuais;

III - outras medidas legislativas infralegais.

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