LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
PROGRAMA BANDA LARGA POPULAR
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.619/19; 62.396/16 e 60.835/14
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 54.921/09, efeitos a partir de 16/10/09:
Artigo 145 - Prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga (Convênio ICMS 38/09).
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 60.835/14, efeitos a partir de 05/09/14 até 01-08-16:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o preço mensal do serviço - que inclui os equipamentos necessários, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante - seja igual ou inferior a:
Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 64.619/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2019:
1 - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19);
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 62.396/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2016 até 31/10/19:
1 - R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16);
Redação anterior do item 1 do § 1º, efeitos até 01-08-16:
1 - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/14);
Redação dada ao item 2 do § 1º, pelo Decreto 64.619/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2019:
2 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19);
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º, pelo Decreto 62.396/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2016 até 31/10/19:
2 - R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16);
Redação anterior do item 2 do § 1º, efeitos até 01-08-16:
2 - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/14);
Redação dada ao item 3 do § 1º, pelo Decreto 64.619/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2019:
3 - R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19).
Redação anterior dada ao Item 3 do § 1º, pelo Decreto 62.396/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2016 até 31/10/19:
3 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16).
Redação anterior do item 3 do § 1º, efeitos até 01-08-16:
3 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/14).
Redação original do § 1º, efeitos até 04/09/14:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o preço mensal do serviço seja igual ou inferior
a R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), já incluído nesse preço o equipamento modem, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante.
§ 2º - Não será cobrada taxa de habilitação, exceto nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo
de 12 (doze) meses previsto no § 5º, item 5, alínea "a", deste artigo.
§ 3º - A cobrança dos seguintes valores não impede a aplicação da isenção prevista neste artigo:
1 - intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais):
a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Banda Larga Popular
em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa;
b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à Internet em
banda larga, que não esteja no âmbito do Programa Banda Larga Popular, nos últimos 12 (doze) meses;
2 - assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano
ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 60.835/14, efeitos a partir de 05/09/14:
§ 4º - Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder os valores indicados no § 1º, conforme a faixa de velocidade máxima envolvida.
Redação original do § 4º, efeitos até 04/09/14:
§ 4º - Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos).
§ 5º - Relativamente ao serviço prestado:
Redação dada ao item 1 do § 5º, pelo Decreto 60.835/14, efeitos a partir de 05/09/14:
1 - deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
Redação original do item 1 do § 5º, efeitos até 04/09/14:
1 - deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo), tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
2 - o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou
recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço;
3 - nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência
de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade
mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente;
4 - deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica;
5 - o contrato de prestação de serviço não poderá conter cláusula que preveja:
a) duração mínima do contrato superior a 12 (doze) meses;
b) exigência de contratação de outros serviços prestados pela empresa de comunicação ou de terceiro
por ela indicado, exceto na hipótese prevista no § 4º.
§ 6º - O benefício de que trata este artigo aplica-se:
1 - a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física, devidamente identificada
por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
2 - a um único contrato para cada endereço.
§ 7º - Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste artigo antes de usufruir do benefício.
§ 8º - O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à prestação do serviço.
§ 9º - O prestador do serviço deverá emitir documento fiscal nos termos do Convênio
ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, com a inserção da expressão "Banda Larga Popular - Isento de ICMS -
Art. 145 do Anexo I do RICMS".
§ 10 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
