LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
ÓRGÃOS PÚBLICOS - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA
Acrecentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 55.790/10,
efeitos a partir de 01/05/10:
Artigo 147 - Operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos
de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ sob número 00.394.494/0008-02, bem
como a distribuição desses equipamentos às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS-43/10).
Parágrafo único - O benefício previsto neste Artigo somente se aplica às operações e prestações que,
cumulativamente, estejam desoneradas:
1 - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
2 - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).