LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
ÓRGÃOS PÚBLICOS - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA


Acrecentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 55.790/10, efeitos a partir de 01/05/10:
Artigo 147 - Operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ sob número 00.394.494/0008-02, bem como a distribuição desses equipamentos às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS-43/10).

Parágrafo único -
O benefício previsto neste Artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

1 -
do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

2 -
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).