Resolução Conjunta SF/SS-01, de 18-03-11 – DOE 25-03-11

Estabelece os procedimentos para a fruição da isenção na importação de equipamento médico hospitalar promovida por clínica ou hospital, de que trata o artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

OS Secretários da Fazenda e da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolvem:

Artigo 1º - A fruição do benefício previsto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionada a que a clínica ou hospital que importar equipamentos médico hospitalares preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º - As prestações de serviços de saúde de que trata o caput:
1- serão definidas pela Secretaria da Saúde, devendo estar vinculadas à utilização dos equipamentos importados;
2 - deverão ser de valor total igual ou superior ao do ICMS que deixar de ser recolhido em razão do benefício.

§ 2º - Os equipamentos importados deverão ser mantidos no estabelecimento do importador, no mínimo, pelo prazo de duração do plano de trabalho de que trata o artigo 2º.

Artigo 2º – Para fins de cumprimento das condições previstas no artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar plano de trabalho para atendimento dos usuários do SUS, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Saúde.

§ 1º - O plano de trabalho, dentre outras informações exigidas pela Secretaria da Saúde, deverá conter a descrição detalhada dos equipamentos a serem importados.

§ 2º - A duração do plano de trabalho não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data do desembaraço do equipamento médico-hospitalar, ressalvada, a critério da Secretaria da Saúde, a prorrogação por mais 1 (um) ano, desde que comprovada a impossibilidade de cumprimento no período estipulado.

§ 3º - A Secretaria da Saúde encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia dos planos de trabalho aprovados, para acompanhamento.

Artigo 3º - O desembarque e o desembaraço aduaneiro do equipamento devem ocorrer em território paulista e atender ao disposto no Capítulo III da Portaria CAT-59, de 28 de junho de 2007.

§ 1º - Para a obtenção do visto na Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o Capítulo III da Portaria CAT 59/07, o contribuinte deverá apresentar, ao Posto Fiscal, além dos demais documentos exigidos na legislação, o plano de trabalho de que trata o artigo 2º devidamente aprovado pela Secretaria da Saúde, bem como a comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - No campo “Fundamento Legal” da Guia mencionada no § 1º, deverá constar a expressão “Operação isenta de ICMS nos termos do artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000”.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda informará à Secretaria da Saúde, a cada 30 (trinta) dias, os dados das importações efetuadas nos termos desta resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de o valor do equipamento efetivamente importado ser superior àquele constante do plano de trabalho, este deverá ser ajustado pela Secretaria da Saúde à vista das repercussões no valor dos serviços de saúde a serem prestados.

Artigo 5º - A Secretaria da Saúde informará à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência, os casos de descumprimento total ou parcial do plano de trabalho, que implicará a imediata cassação do benefício, com a cobrança do imposto devido e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.