CONVÊNIO ICMS 111/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04
Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 49.275/04, de 22/12/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso V e o § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998:
"V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para
o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.";
"§ 4º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria
de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação".
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 7° à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:
"§ 7º - O certificado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.