LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Acrescentado pelo Dec. 56.276/10,
efeitos a partir de 01-01-11:
Artigo 570-A - O parcelamento de débitos
fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o
fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59, tratandose de débito
(Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII):
Legislação de apóio:
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12
I - não inscrito na dívida ativa, será concedido mediante
apresentação da garantia prevista no § 6º do artigo 570 e observados os termos e
condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;
II - inscrito na dívida ativa e ajuizado, poderá ser
concedido pela Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal.
Parágrafo único - A concessão do parcelamento previsto
neste artigo não implica reconhecimento pelo fisco da regularidade do contribuinte.