LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL


Acrescentado pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 01-01-11:
Artigo 570-A - O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59, tratandose de débito (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII):
Legislação de apóio:
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12


I - não inscrito na dívida ativa, será concedido mediante apresentação da garantia prevista no § 6º do artigo 570 e observados os termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;

II - inscrito na dívida ativa e ajuizado, poderá ser concedido pela Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal.

Parágrafo único -
A concessão do parcelamento previsto neste artigo não implica reconhecimento pelo fisco da regularidade do contribuinte.