Decreto nº 50.152, de 03-11-05 - DOE 04-11-05

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na redação do inciso V do artigo 1° da Lei n° 11.001, de 21 de dezembro de 2001,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4° do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4° - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 378-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, dando nova redação ao § 4° do artigo 570, que dispõe sobre a competência para deferimento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais.
A alteração proposta visa flexibilizar a designação, pelo Secretário da Fazenda, de autoridades competentes para deferir os pedidos de parcelamento relativos a débitos fiscais não inscritos na dívida ativa.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.