LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
Redação dada CAPÍTULO VII, pelo Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS
Redação anterior dada CAPÍTULO VII, efeitos até 31-03-22:
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.373/21 e 65.813/21

Redação dada, pelo Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
Artigo 425-A - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída à empresa distribuidora localizada no Estado de São Paulo, quando a energia elétrica, objeto da última operação de que trata aquele artigo, por ela praticada, for entregue, por meio da rede de distribuição por ela operada, a destinatário paulista conectado àquela rede, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica com ela firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular.

Parágrafo único -
A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

1.
a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica;

2.
na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente à demanda medida.

Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09 até 31-03-22:
Artigo 425-A - O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica localizado em outro Estado que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 2º; Lei 6.374/89, art. , § 8º, item 2, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, V; e Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira).
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se:
Redação dada ao inciso I do parágrafo único, pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
1 - o disposto no § 1º do artigo 425;
Redação anterior dada ao inciso I do parágrafo único, efeitos até 31/08/21:
item 1 do § 1º do artigo 425;
2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 287.