LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
Redação dada CAPÍTULO VII, pelo Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS
Redação anterior dada CAPÍTULO VII, efeitos até 31-03-22:
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA



Acrescentado pelo, Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
Artigo 425-C - Na operação interna de que trata o artigo 425-B, quando o destinatário da energia elétrica estiver conectado à rede básica de transmissão, o lançamento do imposto devido sobre o valor dos encargos de conexão e de uso daquela rede, cobrados em razão daquela operação, fica diferido para o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento do destinatário.

§ 1º -
A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo fica atribuída ao destinatário da energia elétrica.

§ 2º -
Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá à soma dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão, e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados do destinatário.