Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXXIX, XL, XLV
e XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 1 do § 2° do artigo 313-Z1:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
II - o item 1 do § 2º do artigo 313-Z3:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
III - o item 1 do § 2° do artigo 313-Z5:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
IV - o item 1 do § 2° do artigo 313-Z7:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 168/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações nos artigos 313-Z1,
313-Z3, 313-Z5 e 313-Z7 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas
e instrumentos musicais.
As alterações propostas visam fazer uma correção técnica na redação dos dispositivos ao indicar que o estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313-Z1 a 313-Z8, diretamente
de outro Estado sem a retenção antecipada deverá pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes mediante recolhimento antecipado previsto no
artigo 426-A, ao invés de fazê-lo nos termos do artigo 277, conforme previsto anteriormente.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.