CONVÊNIO ICMS 200, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 05/22.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do referido convênio.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

Redação dada a cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº 05/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula segunda - Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam:
I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.

Redação original da cláusula segunda:
Cláusula segunda - Além do disposto na Cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.


Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.

§ 1º - A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º - Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

Cláusula quarta - A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta - Fica revogado o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante - Versão 1.0"
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
  #Campo
Ele
Pai
Tipo
Ocorr
Tam.
Dec.
Descrição/Observação
A01
enviPSCF
Raiz
-
-
-
-
-
TAG raiz do documento
A02
versao
A
A01
N
1-1
1-4
2
Versão do leiaute do arquivo.
B01
dadosDeclarante
G
A01
 
1-1
    Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01
CNPJ
E
B01
N
1-1
14
  CNPJ do declarante.
C02
IEST
E
B01
N
0-1
2-14
  Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03
razaoSocial
E
B01
C
1-1
3-100
  Razão social do declarante.
D01
listaProdutos
G
A01
 
1-1
    Lista de produtos.
E01
produto
G
D01
 
1-N
    TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01
VA_AC
E
E01
C
1-1
2
  Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F02
cProd
E
E01
C
1-1
1-60
  Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado.
F03
xProd
E
E01
C
1-1
1-120
  Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04
pot
E
E01
N
0-1
1-4
  Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F05
cilin
E
E01
N
0-1
1-4
  Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
F06
tpComb
E
E01
C
0-1
1-2
  Tipo de combustível como informado na NF-e.
F07
CEST
E
E01
N
1-1
7
  Código CEST do produto declarado.
F08
NCM
E
E01
N
1-1
2-8
  Código NCM/SH do produto declarado.
F09
cEAN
E
E01
N
0-1
0,8,12 13,14
  GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F10
cEANTrib
E
E01
N
0-1
0,8,12 13,14
  GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F11
uCom
E
E01
C
1-1
2-6
  Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F12
uTrib
E
E01
C
1-1
2-6
  Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F13
anoMod
E
E01
D
1-1
4
  Ano de Modelo do veículo.
F14
anoFab
E
E01
D
1-1
4
  Ano de Fabricação.
F15
cUF
E
E01
C
1-1
2
  Sigla da UF destinatária.
F16
vUnTrib
E
E01
N
1-1
10
2
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
F17
INIC_TAB
D
E01
C
1-1
2-8
  Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD
F18
INIC_TAB_ANTERIOR
D
E01
C
1-1
2-8
  Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo N-Indica campo numérico
C-Indica campo alfanumérico
D-Indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1 - Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 -Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico