DECRETO Nº 68.143, DE 05-12-23 – DOE 06-12-23


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 38/22, de 23 de setembro de 2022, e no Ajuste SINIEF 38/23, de 29 de setembro de 2023, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 7º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada emqualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa,ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local daefetiva entrega esteja expressamente indicado no documentofiscal relativo à operação.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023.

OFÍCIO Nº 550/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0013187570) que introduz alteração no § 7º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduale Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A alteração proposta, elaborada em virtude da publicação do Ajuste SINIEF 38/23, de 29 de setembro de 2023, e do Ajuste SINIEF 38/22, de 23 de setembro de 2022, que alteram o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, visa permitir:
a) no caso de destinatário não contribuinte do imposto, aentrega da mercadoria em qualquer de seus domicílios ou emdomicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade daFederação diversa, desde que esta também não seja contribuintedo imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamenteindicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF38/23);
b) que este procedimento se aplique, também, à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do impostosituado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso (Ajuste SINIEF 38/22).
Com essas justificativas e propondo a edição de decretoconforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meusprotestos de estima e alta consideração.