Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e
69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 7º do artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 7° - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o "caput", deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal -
REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados
constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, alternativamente:
1 - comunicar o fato à Secretaria de Fazenda;
2 - estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do artigo 67." (NR);
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 67, o inciso VII:
"VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre
os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF." (NR);
II - ao artigo 132-A, o parágrafo único:
"Parágrafo único: É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que deverá
ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 355-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
1) alterar a redação do § 7º do artigo 212-P, artigo este que dispõe sobre o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, e
acrescentar o inciso VII ao artigo 67, que trata das hipóteses de estorno de crédito, com o objetivo de esclarecer a obrigatoriedade de o
contribuinte destinatário de documentos fiscais sujeitos ao REDF verificar a sua existência e regularidade, como requisito para a manutenção do crédito relativo ao respectivo
documento fiscal, com a conseqüente necessidade de comunicação à Secretaria da Fazenda ou estorno do crédito quando constatar sua ausência ou divergência.
2) acrescentar o parágrafo único ao artigo 132-A com o objetivo de vedar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas
operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se nessas hipóteses a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, documentos fiscais que devem ser preenchidos com mais informações, trazendo um maior controle em operações de grande valor.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.