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LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO IV - Da Não-Cumulatividade

Ver Leis:10.699, arts. 4º e 5º e 10.619, art. 6º

Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00

I - venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;

II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da prestação;

III - seja utilizada, integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - (Revogada pelo inciso II do art. 3º da Lei 10.699, de 19-12-00 - DOE 20-12-00 -; efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrem a partir de 1º-01-01)

V - tratando-se de bem integrado ao ativo permanente:
a) venha a ser objeto de saída, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
b) venha a enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores;
VI - para industrialização ou comercialização, seja utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação.

Artigo 41- O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou para industrialização ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso:

I- venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;

II-seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada;

III-seja integrada ou consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

IV-seja integrada ou consumida em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à parcela correspondente à redução.

Parágrafo único -Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação.

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