Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00
I - venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;
II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da prestação;
III - seja utilizada, integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - (Revogada pelo inciso II do art. 3º da Lei 10.699, de 19-12-00 - DOE 20-12-00 -; efeitos a
partir dos fatos geradores que ocorrem a partir de 1º-01-01)
Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação.
I- venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;
II-seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada;
III-seja integrada ou consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
IV-seja integrada ou consumida em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à parcela correspondente à redução.
Parágrafo único -Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação.