LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 47 - O estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade
Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A, poderá transferir para estabelecimento varejista ou
industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis
resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto
acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo
68 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência
de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior
ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89,
artigo 46). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos
a partir de 1º-07-99)
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também em relação à operação da qual resulte aquisição
de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.
§ 3° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.
(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 01-01-2000)
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
Artigo 47 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de
Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A> do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991,
poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de
produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto
acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento
do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de
estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente
à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).
(Redação dada pelo art. 3º do Decreto 43.737, de 30-12-98 - DOE 31-12-98).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação à
operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se
dedique a processo de curtimento de couro. (Acrescentado pelo
inciso II do art. 2° do Decreto 43.947 - DOE 10-04-99 -; efeitos a partir de 10-04-99)
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 47 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento frigorífico
enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá transferir para estabelecimento varejista ou
industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis
resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do
imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos
incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado
em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de
produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente
à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).
(Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.443, de 15-09-98 - DOE 16-09-98)
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.