Portaria CAT-43, de 28-5-2002 - DOE 29-05-2002

Altera dispositivo da Portaria CAT-56, de 21-8-1996, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições do artigo 10 da Lei nº 6.606, de 20-12-1989, e considerando o propósito desta Secretaria de facilitar cumprimento de obrigações tributárias e descongestionar o atendimento nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-56, de 21-8-1996:

"§ 4º - O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção para veículo tipo automóvel utilizado no transporte público de passageiros na categoria de táxi, de veículos terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação e de máquinas agrícolas será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, dispensada a apresentação de requerimento, podendo a Secretaria da Fazenda editar norma disciplinando o recadastramento desses veículos. (NR)".

Artigo 2º -
Aplica-se o disposto no § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 56/96, na redação dada pelo artigo anterior, aos pedidos de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção pendentes de apreciação nas repartições fiscais na data de vigência desta portaria.

Parágrafo único -
Os requerimentos abrangidos pelas disposições do "caput" serão arquivados nas repartições em que se encontrem após despacho da autoridade fiscal com fundamento nesta portaria.

Artigo 3º -
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.