Introduz alterações na Portaria CAT 56, de 21/08/96, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao IPVA.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto n° 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos da Portaria CAT 56, de 21-08-96:
I - o inciso VI do artigo 3º:
"VI - ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano:
a) caso se trate de serviço intermunicipal (suburbano) de transporte coletivo de passageiros prestado sob fretamento contínuo regulamentado pelo Decretos Estadual nº 29.912; de 12/05/89: cópias do vigente certificado de registro e relação de veículos expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem como de contrato relativo à prestação de serviços que especifique a linha regular com o respectivo itinerário;
b) caso se trate de serviço regular intermunicipal (suburbano) de transporte coletivo de passageiros, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.913, de 12.05.89: cópia do termo de permissão e do certificado de registro e relação dos veículos emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
c) caso se tratem dos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, prestados na região metropolitana de São Paulo, regulamentados pelo Decreto Estadual nº 24.675, de 30/01/86: cópia do vigente termo relativo à permissão ou à autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
d) caso se tratem dos serviços de transporte coletivo de passageiros de interesse metropolitano, prestados sob o regime de fretamento contínuo, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 19.835, de 29/10/82: cópia do vigente certificado de autorização e da relação dos veículos registrados perante a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
e) nos demais casos: cópia de documento comprobatório do ato relativo à concessão ou permissão ou do documento fornecido pelo órgão público competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros;";
II - o § 1º do artigo 3º:
"§ 1º - Quando o transporte for efetuado por autônomo, proprietário de embarcação ou de ônibus, devidamente autorizado, deverá ser exigido, respectivamente, apenas o documento constante da alínea "b" do inciso V, ou o constante da alínea "e" do inciso VI.".
Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.