CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES.
Artigo1º-Para o reconhecimento formal de imunidades e a concessão de isenções previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1.989, e no artigo 2º da Lei Estadual nº 8.205, de 29 de dezembro de 1.992, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Chefe da Seção de Julgamento, segundo o modelo anexo, emitido em 2 (duas) vias, destinando-se uma delas ao interessado, como comprovante de entrega.
§1º-O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos artigos 2º, 3º e 4º será apresentado, conforme o município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais:
1- na Capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias da Capital, de acordo com o domicílio constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV;
2- nas demais localidades, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o domicílio constante no CRLV.
§ 2°-Os dados constantes no requerimento, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no CRLV.
§ 3º-É facultada a apresentação de um único formulário para vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado.
§ 4º-O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estado e Municípios, bem como a concessão de isenção de máquinas agrícolas e veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA, dispensada a apresentação de requerimento.
Artigo 2º-O reconhecimento de imunidade far-se-á mediante apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos, por cópia:
I - autarquias: estatuto e lei de criação;
II - partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral; para suas fundações: estatuto;
III - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto, ata de constituição e carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho;
IV - instituições de educação ou de assistência social:
a) lei de reconhecimento de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no Serviço Social do Estado;
b) estatuto ou contrato social;
c) livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas;
d) balanço patrimonial do último exercício;
e) declaração do imposto de renda do último exercício;
f) declaração sobre a não prestação de serviços unicamente a associados e contribuintes.
V - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes.
Parágrafo Único - Em relação aos incisos II, III, IV e V deverá também ser apresentada declaração sobre o uso efetivo do veículo nas finalidades essenciais da entidade.
Artigo 3º - A concessão da isenção condicionar-se-á à apresentação, conforme o caso, dos documentos a seguir enumerados:
I - embarcação de propriedade de pescador profissional: cópia do Título de Inscrição ou Registro no Tribunal Marítimo, que comprove tratar-se de propriedade de pessoa física e utilizada na atividade pesqueira;
II - veículos de Embaixadas, Representações Consulares, Embaixadores, Representantes Consulares e funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro, bem como cópia da identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justiça;
III - turistas estrangeiros:
a) cópia do documento comprobatório da condição de turista e comprovação do tratamento recíproco no país de origem;
b) cópia autenticada do "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", ou documento de habilitação do condutor, equivalente;
c) documento fornecido pela Receita Federal, relativo ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - no caso de aquisição de veículo;
IV - proprietários de táxi:
a) certidão de que possui matrícula para o exercício de atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN);
b) declaração do órgão municipal competente de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
c) declaração de que não possui outro veículo com o benefício.
V - proprietários de embarcações, aeronaves e locomotivas utilizadas nos serviços de transporte público de passageiros e de cargas:
a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;
b) documento fornecido pelo órgão competente que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros ou de cargas;
c) cópia do estatuto ou contrato social;
d) relação da frota cadastrada para exercer o transporte público, especificando as respectivas linhas e itinerários.
VI - proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;
b) documento fornecido pelo órgão público competente que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros;
c) cópia do contrato de prestação de serviços que especifique a linha regular com o respectivo itinerário e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos, declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados.
VII - veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes físicos:
a) cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas;
c) cópia da nota fiscal referente às adaptações feitas no veículo, caso estas não constem do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução nº 734, de 3l de julho de 1.989, do Conselho Nacional de Trânsito.
d) declaração de que não possui outro veículo com o benefício.
Parágrafo Único - O benefício será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico ou do motorista autônomo de taxi, ressalvados os casos excepcionais de destruição completa, desaparecimento do veículo ou alienação devidamente comprovada.
Artigo 4º - Além dos documentos indicados nos artigos 2º e 3º, cada requerimento deve ser instruído com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Certificado de Propriedade (frente e verso), Certificado de Matrícula (embarcações e aeronaves) e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronave) e, em se tratando de veículo novo, da cópia da nota fiscal relativa à sua aquisição e cópia do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.
Artigo 5º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos constantes nos requerimentos de que trata o artigo 1º.
§ 1º - Quando da decisão favorável ao requerente, a Seção de Julgamento emitirá a Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme modelo anexo, em duas vias que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - contribuinte;
2 - 2ª via - processo.
§ 2º-Fica dispensada a emissão da "Declaração de Imunidade/Isenção" de que trata o parágrafo anterior, nas hipóteses previstas no § 4° do artigo 1º.
§ 3º-A "Declaração de Imunidade/Isenção" prevalecerá enquanto subsistirem as razões para sua emissão nos termos dos artigos 2º e 3º.
Artigo 6º- A Seção de Julgamento cientificará o interessado de sua decisão, no próprio processo ou mediante notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV e, em caso de devolução da correspondência pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Sendo deferido o pedido, a 1ª via da Declaração de Imunidade/Isenção será enviada ao contribuinte juntamente com a notificação da decisão.
Artigo 7º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado será cientificado de que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do terceiro dia útil posterior ao do registro postal ou do quinto dia útil posterior ao da publicação no Diário Oficial do Estado, apresentar recurso, em duas vias, ao Delegado Regional Tributário ou, não o fazendo, de que deverá recolher o imposto devido, atualizado monetariamente, se for o caso, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais, entregando comprovante desse recolhimento no mesmo local indicado no § 1° do artigo 1°.
§ 1º-O recurso será apresentado nos mesmos locais referidos no § 1º do artigo 1º.
§ 2º-Os processos aguardarão o prazo de que trata o "caput" na Seção de Julgamento.
Artigo 8º - Improvido o recurso, o interessado deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho, ou do terceiro dia útil posterior ao do registro postal ou do quinto dia útil posterior ao da publicação no Diário Oficial do Estado, o imposto atualizado monetariamente, se for o caso, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais, apresentando cópia da guia do recolhimento do tributo, nos locais indicados no § 1º do artigo 1º.
Artigo 9º - Deferido o pedido ou provido o recurso, a Seção de Julgamento preencherá o Boletim de Ocorrência, em modelo a ser fornecido pelo CINEF.
Parágrafo único - O Boletim Cadastral será encaminhado ao CINEF, na Capital e, nas demais localidades, ao SIEF.
Artigo10 - Não apresentado recurso, nem havendo o recolhimento do imposto, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação do interessado para as providências fiscais cabíveis.
Artigo 11 - O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco as alienações ocorridas com os veículos que gozam de imunidade ou isenção, servindo-se de instrumento, conforme modelo anexo, instruído com os documentos comprobatórios da transferência, ainda que por cópia, e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido, entregues nos locais indicados no § 1º do artigo 1º.
§ 1º-Somente após o atendimento do disposto no "caput" poderá o interessado solicitar nova concessão de isenção.
§ 2º-Com base na comunicação referida no "caput" a Seção de Julgamento emitirá o Boletim de Cancelamento de Imunidade/Isenção, enviando uma via para o CINEF/SIEF e juntando uma outra no processo original.
Artigo 12 - Verificado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou concessão de isenção, a decisão proferida pela Seção de Julgamento poderá ser revista e/ou cobrado o crédito tributário com os acréscimos legais.
Artigo 13 - As cópias de documentos previstas nesta portaria deverão ser apresentadas com os originais, para conferência.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 14 - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de restituição de pagamento indevido.
Artigo 15 - O pedido de restituição de pagamento indevido deverá ser dirigido ao Delegado Regional Tributário da área correspondente ao município onde se encontra registrado o veículo, elaborado em duas vias, entregue nos locais indicados no § 1° do artigo 1° desta portaria, contendo, as seguintes informações:
I - nome, RG, CPF e endereço do proprietário do veículo constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
II - dados identificativos do veículo;
III - se o interessado for correntista do Banespa, número da conta nesse banco, na qual será depositada a quantia, caso o pedido seja deferido.
Parágrafo único - O pedido de que trata o "caput" será instruído com cópia da guia ou guias comprobatórias do recolhimento indevido ou a maior do que o devido; em se tratando de pagamento em duplicidade, o pedido será instruído com a guia original do segundo pagamento e com a cópia reprográfica da guia relativa ao primeiro pagamento.
Artigo16-Os interessados serão cientificados das decisões pela Seção de Julgamento, mediante notificação por registro postal, enviada ao endereço constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV - e, nos casos de devolução da correspondência, por publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo17-Não sendo atendido o pedido, o contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado do terceiro dia útil posterior ao do registro postal ou do quinto dia útil ao da publicação no Diário Oficial do Estado, apresentar, nos locais indicados no § 1° do artigo 1° desta portaria, uma única vez, recurso, em duas vias, ao Delegado Regional Tributário.
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DO IPVA
Artigo18-Fica criada a tabela de código do IPVA para fins de identificação dos modelos dos veículos nacionais ou importados.
Artigo19-O código do IPVA será formado com base nos dados constantes na Nota Fiscal, a qual deverá conter a descrição do produto, ou seja, marca, modelo, tipo, espécie, série, combustível e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, nos termos indicados no artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafoúnico-No caso de importação direta do exterior serão consideradas as informações constantes no documento de importação.
Artigo20-Relativamente aos veículos automotores nacionais ou importados cujo código de registro DENATRAN contenha dígitos finais 99 (noventa e nove), o código do IPVA de que trata o artigo 20 será:
I - o constante da tabela de código do IPVA;
II - anotado no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ou do documento de importação apresentado ao Agente Fiscal de Rendas - AFR, que deverá datar, apor seu carimbo de identificação e assinar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo21-Os pedidos de expedição de segundas vias da "Declaração de Imunidade/Isenção", do comprovante do recolhimento do imposto, bem como os pedidos para retificação de guia de recolhimento, serão apresentados em 2(duas) vias, juntamente com o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e conterão as seguintes indicações:
I - qualificação completa do interessado;
II - dados identificativos do veículo;
III- município em que se operou o licenciamento do veículo;
IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, Certificado de Matrícula (embarcações e aeronaves) ou Certificado de Aeronavegabilidade (aeronave).
§ 1º-Os pedidos deverão conter, ainda, conforme o caso:
1 - em se tratando de segunda via de comprovante de recolhimento do IPVA:
a) o exercício a que se refere;
b) a parcela pretendida;
c) o banco (nome, agência e número) onde se deu o recolhimento, bem como a respectiva data e valor;
2- em se tratando de retificação de guia de recolhimento, juntar e/ou esclarecer:
a) os dados incorretos que constaram da guia de recolhimento e nova guia com os dados corretos;
b) original e xerox da guia de recolhimento incorreta.
§ 2º-Nos casos de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, o expediente será encaminhado, pelo protocolo, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, para atendimento, podendo ser encaminhado, se for o caso, ao Posto Fiscal para as providências cabíveis.
§ 3º-Quando o pedido versar sobre retificação de guias de recolhimento, a decisão caberá ao Chefe do Posto Fiscal, observando-se, no que couber, a rotina CINEF/DEAT-3/76, relativa à correção de erros e omissões em guias de recolhimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 - Constatada a existência de débitos do imposto por ocasião da renovação do licenciamento do veículo, o Agente Fiscal de Rendas, designado para a fiscalização do IPVA no DETRAN ou CIRETRAN, deverá exigir a apresentação da guia comprovante do recolhimento do imposto, para verificação fiscal.
§1º-O documento comprobatório do recolhimento, quando necessário, poderá ser apreendido pelo Agente Fiscal de Rendas mediante lavratura de Auto de Apreensão de Documentos - AAD.
Artigo23-Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT n° 12, de 17 de março de 1988.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo1º-Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção que deixaram de ser formulados e os que se encontram pendentes de decisão serão examinados de conformidade com as regras fixadas nesta portaria.