PORTARIA SRE Nº 08, DE 07-02-23 – DOE 08-03-2023

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de março de 2023 a 30 de novembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput”
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado

Artigo 2º - A partir de 1º de dezembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28 de fevereiro de 2025, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços
b) até 31 de agosto de 2025, a entrega do levantamento de preços
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de dezembro de 2025.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 55/21, de 30 de julho de 2021.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2023

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
CEST
NCM/SH
IVA-ST
1
Cal 10.001.00   25.22 38%
2
Argamassas 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 76%
3
Argamassas 10.003.00   3214.90.00 76%
4
Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.00   3910.00 116%
5
Revestimentos de PVC e outros plásticos forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.005.00   39.16 75%
6
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.006.00   39.17 67%
7
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.007.00   39.18 62%
8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.008.00   39.19 60%
9
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.009.00 39.19 39.20 39.21 84%
10
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.010.00   39.21 149%
11
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.011.00   39.21 149%
12
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 10.012.00 39.21 105%
13
?Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
?10.013.00
  39.22 94%
14
Artefatos de higiene / toucador de plástico, para uso na construção 10.014.00   39.24 149%
15
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.015.00   3925.10.00 54%
16
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.016.00   3925.90 54%
17
Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras 10.018.00   3925.20.00 83%
18
Outras obras de plástico, para uso na construção 10.020.00   3926.90 100%
19
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes papel para vitrais 10.021.00 48.14 149%
20
Telhas de concreto 10.022.00 6810.19.00   78%
21
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
10.024.00
68.11 59%
22
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
10.025.00
  6901.00.00 149%
23
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
10.026.00
  69.02 149%
24
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 10.027.00   69.04 51%
25
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil
10.028.00
  69.05 35%
26
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 10.029.00   6906.00.00 149%
27
?Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento ?10.030.00   69.07 79%
28
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
10.031.00
  69.10 46%
29
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.032.00   6912.00.00 149%
30
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
10.033.00
  70.03 54%
31
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.034.00   70.04 149%
32
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
10.035.00
  70.05 35%
33
Vidros temperados 10.036.00   7007.19.00 52%
34
Vidros laminados 10.037.00   7007.29.00 35%
35
Barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.040.00   7214.20.00 49%
36
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.041.00   7308.90.10 49%
37
Outros vergalhões 10.041.01   7308.90.10 134%
38
Vergalhões 10.042.00   7214.20.00 49%
39
?Outros vergalhões ? ? 10.043.00   7213 61%
40
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
10.044.00
7217.10.90 7312 64%
41
?Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso ? 10.045.00
?
7217.20.10 45%
42
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.045.01   7217.20.90 49%
43
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 10.046.00   73.07 56%
44
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 10.047.00   7308.30.00 68%
45
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
10.048.00
7308.40.00 7308.90 38%
46
Treliças de aço 10.049.00   7308.40.00 38%
47
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço próprias para a construção
10.051.00
  73.10 149%
48
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 10.052.00   7313.00.00 44%
49
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.053.00   73.14 45%
50
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.054.00   7315.11.00 149%
Acrescentado o item 50.1, pela Portaria SRE nº 26/23, vigorando a partir de 01-04-2023:
50.1 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 10.055.00 7315.12.90 128% (de 01 a 31-03-2023) / 149% (a partir de 01-04-2023)
51
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 10.056.00   7315.82.00 149%
52
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
10.057.00
  7317.00 68%
53
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 10.059.00 73.23 149%
54
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
10.059.01
73.23 149%
55
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
10.060.00
  73.24 149%
56
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.061.00   73.25 149%
57
Abraçadeiras 10.062.00   73.26 149%
58
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 10.064.00   7411.10.10 69%
59
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.065.00   74.12 78%
60
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
10.066.00
  74.15 149%
61
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 10.067.00   7418.20.00 55%
62
Manta de subcobertura aluminizada 10.068.00   7607.19.90 149%
63
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção 10.069.00   76.08 149%
64
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 10.070.00   7609.00.00 116%
65
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré fabricadas da posição 94.06 chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
10.071.00
  76.10 48%
66
Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção 10.072.00   7615.20.00 149%
67
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 10.074.00   8302.41.00 93%
68
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo
10.075.00
  83.01 85%
69
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.076.00   8302.10.00 152%
70
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 10.077.00   83.07 149%
71
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
10.078.00
  83.11 57%
72
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
10.079.00
  84.81 81%
73
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 10.080.00   70.09 32%