Portaria CAT 29, DE 29-04-24 - DOE 30-04-24

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 64/24 e 39/24

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de junho de 2024 a 28 de fevereiro de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao § 2º, pela Portaria SRE nº: 64/24
§ 2º - Excepcionalmente em relação ao item 32.0 do Anexo Único, aplica-se, no período de 1º de junho de 2024 a 31 de agosto de 2024, o percentual de IVA-ST de 40,57%.
Redação anterior dada ao § 2º, pela Portaria SRE nº: 39/24
§ 2º - Excepcionalmente em relação ao item 32.0 do Anexo Único, o disposto no “caput” aplica-se no período de 1º de junho de 2024 a 31 de agosto de 2024.


Redação original do § 2º, efeitos até 08-07-19:
§ 2º - Excepcionalmente em relação ao item 32.0 do Anexo Único, o disposto no “caput” aplica-se no período de 1º a 30 de junho de 2024.


Artigo 2º - A partir de 1º de março de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de maio de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de novembro de 2026, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de março de 2027.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada peço remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 62/21, de 26 de agosto de 2021.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024.

ANEXO ÚNICO
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
IVA-ST (%)
1.0
19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 54,79
2.0
19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 62,45
3.0
19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 140,33
4.0
19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 44,58
5.0
19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 88,19
6.0
19.005.01 4202.1 4202.9 Baús, malas e maletas para viagem 57,24
7.0
19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 57,61
8.0
19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 46,53
9.0
19.008.00 4802.54.9 Papel seda 61,83
10.0
19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 64,38
11.0
19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4816.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m² recados autoadesivos (LP note) papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 56,48
12.0
19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 30,95
13.0
19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 127,86
14.0
19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 76,75
15.0
19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 61,94
16.0
19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 105,22
17.0
19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 73,57
18.0
19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 37,63
19.0
19.018.00 4809 4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 67,98
20.0
19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 70,67
21.0
19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 50,87
22.0
19.021.00 4820.20.00 Cadernos 55,04
23.0
19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 97,39
24.0
19.023.00 4820.40.0​0 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 65,05
25.0
19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 127,12
26.0
19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 66,36
27.0
19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 69,77
28.0
19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 47,04
29.0
19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 40,77
30.0
19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 140,33
31.0
19.030.00 9608 Outras canetas sortidos de canetas 64,45
Redação dada ao item 32.0, pela Portaria CAT 64/24, efeitos a partir de 1º de setembro de 2024
32.0
19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 34,89
Redação anterior dada ao item 32.0, efeitos até 31-08-24:
32.0
19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 40,57
33.0
19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 64,57
34.0
19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 61,42