Portaria CAT-11, de 13-02-17 – DOE 14-02-17

Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 04/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-02-2020.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 81/19; 30/18; CAT 38/17 e 36/17.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 81/19, efeitos a partir de 01-01-20:
Artigo 1º - No período de 01-05-2017 a 31-01-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 1º - No período de 01-05-2017 a 31-01-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 1º - No período de 01-05-2017 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 81/19, efeitos a partir de 01-01-20:
Artigo 2º - A partir de 01-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 2º - A partir de 01-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 2º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
a) até 30-04-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
a) até 30-04-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
b) até 31-10-2019, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2020.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2019.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-05-2017, a Portaria CAT 102/2015, de 28-08-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-05-2017.

Redação dada ao Anexo Único, pela Portaria CAT 36/17, efeitos a partir de 01-06-2017:
ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
IVA-ST (%)
Redação dada pela Port. CAT 38/17, efeitos a partir de 01-06-2017.:
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis.
3924.10.00
72,69
Redação original, efeitos até 31-05-2017.:
1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis.
3924.10.00
75,07
2
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
3924.10.00
61,76
3
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
90,91
4
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6
127,60
5
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
6912.00.00
79,36
6
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – Estojos
6911.10.10
84,89
7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – Avulsos
6911.10.90
83,60
8
Velas para filtros
6912.00.00
107,93
9
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
67,20
10
Outros copos exceto de vitrocerâmica
7013.37.00
54,84
11
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
7013.42.90
79,80
12
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS  
207,00

Redação original do Anexo Único, efeitos até 31-05-2017:
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
IVA-ST (%)
1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis.
3924.10.00
80
2
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
3924.10.00
63
3
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
91
4
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6
128
5
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
6912.00.00
88
6
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – Estojos
6911.10.10
90
7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – Avulsos
6911.10.90
81
8
Velas para filtros
6912.00.00
109
9
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
69
10
Outros copos exceto de vitrocerâmica
7013.37.00
63
11
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
7013.42.90
107
12
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS
-
207