Portaria CAT-115, de 29-07-2011 – DOE 30-07-11

Altera a Portaria CAT-187/10, de 08-12-2010, que estabelece os procedimentos que devem ser adotados para fins do cumprimento de decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS sobre operações relativas à circulação de energia elétrica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no artigo 5º do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-187/10, de 8 de dezembro de 2010:
I - o artigo 4º:
“Artigo 4° - O contribuinte deverá, no mês subsequente àquele em que cessarem os efeitos da decisão judicial:
I - de que trata o inciso I do artigo 1º, recolher com os acréscimos legais, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE, o valor correspondente à soma de todos os valores do ICMS, não depositados judicialmente, cuja exigibilidade tiver permanecido suspensa por força da referida decisão judicial e que, nos períodos de apuração correspondentes, tiverem sido lançados na GIA nos termos do disposto no artigo 3º;
II - a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do artigo 1º, lançar e pagar, com os acréscimos legais, o valor correspondente à soma de todos os valores do ICMS, não depositados judicialmente, que, por força da referida decisão judicial, não tiverem sido lançados no momento previsto na legislação, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - para fins do cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, na qual deverão constar, observados os demais requisitos previstos na legislação indicada no “caput” do artigo 1º:
1 - como destinatário, a pessoa, natural ou jurídica, indicada como tal nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica emitidas nas hipóteses de que tratam os incisos II ou III do artigo 1º, durante a vigência da respectiva decisão judicial a que se referem aqueles incisos;
2 - a discriminação da operação mediante indicação: a) no quadro “Discriminação do Produto”, da expressão “Energia-Valor Integral mm/aa-mm/aa”, dispensada a indicação da quantidade e do preço médio;
b) na coluna “Valor”, do valor equivalente ao resultado da soma dos valores integrais de todas as operações alcançadas pela respectiva decisão judicial durante a sua vigência, correspondentes àqueles que, nos termos das alíneas “a” dos incisos II ou III do artigo 1º, tiverem sido discriminados nas Notas Fiscais/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitidas de acordo com o disposto naqueles incisos;
3 - como dedução do valor da operação de que trata o item 2, a discriminação da parcela dele integrante que já tiver sido paga pelo destinatário referido no item 1, mediante a indicação:
a) no quadro “Discriminação do Produto”, da expressão “Energia-Parcela paga mm/aa-mm/aa”;
b) na coluna “Valor”, do valor referido na alínea “b” do item 2 ajustado pela dedução do valor correspondente ao resultado da soma de todos os valores que, nos termos da alínea “b” dos incisos II ou III do artigo 1º, deixaram de ser cobrados do destinatário referido no item 1 durante a vigência da respectiva decisão judicial;
4 - a discriminação da cobrança a título de indenização pelos acréscimos legais devidos pelo contribuinte emitente nos termos do inciso II mediante indicação:
a) no quadro “Discriminação do Produto”, da expressão “Indenização - acréscimos legais ICMS”;
b) na coluna “Valor”, do valor correspondente que for cobrado a esse título do destinatário referido no item 1;
5 - como base de cálculo:
a) na hipótese da decisão judicial de que trata o inciso II do artigo 1º, o valor correspondente ao resultado da soma de todas as parcelas que, nos termos da alínea “d” daquele inciso, foram excluídas da base de cálculo das operações alcançadas pela respectiva decisão judicial durante a sua vigência;
b) na hipótese da decisão judicial de que trata o inciso III do artigo 1º, o valor correspondente ao resultado da soma dos valores integrais de todas as operações alcançadas pela respectiva decisão judicial durante a sua vigência;
6 - o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle, resultante da soma de todos os valores do ICMS, não depositados judicialmente, que deixaram de ser lançados pelo contribuinte, no momento previsto na legislação, relativamente às operações alcançadas pela respectiva decisão judicial durante a sua vigência;
7 - como valor total do documento fiscal, o valor correspondente ao resultado da soma dos valores referidos nas alíneas “b” dos itens 2 e 4, deduzido do valor de que trata a alínea “b” do item 3;
8 - o Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP que, nos termos da legislação aplicável, deva ser atribuído às saídas de energia elétrica destinadas ao domicílio ou ao estabelecimento do destinatário referido no item 1, conforme a atividade econômica por este desenvolvida;
9 - no corpo do documento fiscal, a expressão “Emitida nos termos do art. 4º, II e § 1º, da Portaria CAT 187/10, de 08/12/2010”, bem como o número do processo judicial, a data da respectiva decisão judicial cujos efeitos foram cessados e o órgão do Poder Judiciário que a tiver proferido.
§ 2º - Após ter cumprido o disposto no § 1º, o contribuinte deverá escriturar, observado o disposto no artigo 250-A do RICMS:
1 - no livro Registro de Saída, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida nos termos daquele parágrafo;
2 - no livro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Débitos”, o valor correspondente aos acréscimos legais por ele devidos nos termos do inciso II.
§ 3º - Caso o valor do ICMS “sub judice” tenha sido depositado em juízo, o contribuinte deverá observar os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado para fins de liquidação do respectivo débito fiscal.” (NR);

II - o “caput” do artigo 5º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 5° - a empresa distribuidora de energia elétrica, de que tratam o inciso I do artigo 425 e o artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS, deverá, caso emita a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas hipóteses referidas no artigo 1º, entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido os respectivos fatos geradores, DVD-ROM (Digital Versatile Disc - Read Only Memory) que contenha arquivo digital, gravado em formato compatível com a última versão do programa aplicativo Excel, desenvolvido pela Microsoft Corporation, no qual deverão constar as seguintes informações, organizadas na forma de relatório cujo leiaute deve corresponder àquele previsto no Anexo I: ” (NR);

III - a alínea “d” do inciso IV do artigo 5º:
“d) o nome ou a razão social do destinatário; ” (NR);

IV - a alínea “p” do inciso IV do artigo 5º:
“p) relativamente à decisão judicial, a identificação do autor da ação, o número do processo judicial, o órgão do Poder Judiciário ao qual ela estiver vinculada e a data em que este a tiver proferido; ” (NR);

V - os §§ 1º e 2º do artigo 5º:
“§ 1º - O DVD-ROM de que trata este artigo:
1 - deverá conter também os arquivos digitais: a) a que se refere o artigo 6º, quando for o caso; b) gravados em formato compatível com a última versão do programa aplicativo Adobe Reader, desenvolvido pela Adobe Systems Incorporated, correspondentes às cópias das imagens de cada uma das guias dos depósitos judiciais informados no relatório contido no arquivo digital referido no “caput”;
2 - deverá ser entregue:
a) ao Núcleo de Fiscalização 2, Equipe 25 da Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5, localizada na Avenida Alberto Sarmento, 4, Bonfim, Campinas, CEP 13070-901, quando tal entrega for feita em nome de empresa distribuidora integrante do grupo econômico CPFL Energia ou da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.;
b) à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia - DEAT - SFECE, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, CEP 01017-911, quando tal entrega for feita em nome das demais empresas distribuidoras cujos estabelecimentos se localizem no território paulista;
3 - será submetido, por ocasião da sua entrega à Secretaria da Fazenda nos termos do item 2, à análise da autoridade fiscal competente para fins de:
a) aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público, mediante o qual será atribuída, a cada arquivo digital nele gravado, chave de autenticação digital que garanta a integridade, a autenticidade e a autoria dos dados contidos no respectivo arquivo;
b) emissão de recibo que comprove o seu recebimento pela Secretaria da Fazenda, desde que o procedimento previsto na alínea “a” tenha sido concluído com sucesso.
§ 2º - O cumprimento dos procedimentos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 3 do § 1º não implica a validação, para fins fiscais, das informações contidas nos arquivos digitais gravados no DVD-ROM entregue à Secretaria da Fazenda.” (NR);

VI - o artigo 6º:
“Artigo 6º - A empresa distribuidora de energia elétrica referida no artigo 5º deverá, relativamente a cada Nota Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, por ela emitida nos termos do § 1º do artigo 4º, entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente àquele em que cessarem os efeitos da decisão judicial a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do artigo 1º, arquivo digital gerado em formato compatível com a última versão do programa aplicativo Excel, desenvolvido pela Microsoft Corporation, no qual deverão constar as seguintes informações, organizadas de acordo com o leiaute do relatório previsto no Anexo II:
I - a sua razão social;
II - o endereço do seu estabelecimento matriz localizado no território paulista;
III - os números da inscrição do estabelecimento referido no inciso II no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
IV - relativamente ao destinatário de que trata o item 1 do § 1º do artigo 4º:
a) o seu nome ou a sua razão social;
b) o endereço de entrega da energia elétrica que constar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida nos termos do § 1º do artigo 4º;
c) o número da sua inscrição no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
d) o número da inscrição do seu estabelecimento referido na alínea “b” do inciso IV no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se contribuinte do ICMS neste Estado;
V - relativamente à respectiva decisão judicial:
a) a identificação do autor da ação;
b) o número do processo judicial e o órgão do Poder Judiciário ao qual ela estiver vinculada;
c) a data na qual ela tenha sido proferida pelo órgão do Poder Judiciário ao qual estiver vinculada;
VI - relativamente aos demais dados da Nota Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, por ela emitida nos termos do § 1º do artigo 4º:
a) o número sequencial de emissão;
b) a data de emissão;
c) a data de vencimento;
d) as informações de que tratam as alíneas “b” dos itens 2, 3 e 4 e os itens de 5 a 7, todos do § 1º do artigo 4º; VII - em relação a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida em nome do destinatário referido no inciso IV durante a vigência da decisão judicial a que se refere o inciso:
a) II do artigo 1º, as informações correspondentes às alíneas
de “a” a “c”, “h”, de “j” a “l” e “o” do inciso IV e aquelas de que tratam as alíneas “b” a “f” do inciso V, todos do artigo 5º, bem como os acréscimos legais que, nos termos do inciso II do artigo 4º, forem devidos em relação ao montante do ICMS, integrante do valor da operação, que deixou de ser lançado por força da respectiva decisão judicial;
b) III do artigo 1º, as informações correspondentes às alíneas de “a” a “c”, “h”, “j” e “o” do inciso IV e aquelas de que tratam as alíneas “b” à “d” do inciso VI, todos do artigo 5º, bem como os acréscimos legais que, nos termos do inciso II do artigo 4º, forem devidos em relação ao montante do ICMS, integrante do valor da operação, que deixou de ser lançado por força da respectiva decisão judicial.
§ 1º - A empresa distribuidora de energia elétrica deverá, relativamente ao conjunto de Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitidas nos termos do § 1º do artigo 4º no mesmo período de apuração, entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva emissão, arquivo digital gravado no mesmo formato do arquivo referido no “caput”, no qual deverão constar, as seguintes informações, organizadas de acordo com o leiaute do relatório previsto no Anexo III:
1 - a sua razão social;
2 - o endereço do seu estabelecimento matriz localizado no território paulista;
3 - os números da inscrição do estabelecimento referido no item 2 no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ da RFB; 4 - relativamente a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida nos termos do § 1º do artigo 4º, as informações de que tratam os incisos de IV a VI.
§ 2º - Os arquivos digitais referidos no “caput” e no § 1º deverão, para fins da sua entrega à Secretaria da Fazenda, ser gravados no DVD-ROM de que trata o artigo 5º, observados os prazos de entrega previstos.” (NR);

Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-187/10, de 8 de dezembro de 2010, os dispositivos adiante indicados com a redação que se segue:
I - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.” (NR);

II – os Anexos II e III, publicados em anexo a esta Portaria, passando o atual Anexo Único a denominar-se Anexo I.

Artigo 3º - Fica revogado o § 3º do artigo 5º da Portaria CAT-187/10, de 8 de dezembro de 2010.

Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo II da Portaria CAT - 187/10 Mês/ Ano: ____ / ____

Relação de NNFF emitidas durante a vigência da decisão judicial

Identificação da Distribuidora

Razão Social: CNPJ: I.E.:

Endereço da Matriz:

Identificação do Destinatário

Nome/ Razão Social: CPF/CNPJ: I.E.:

Endereço:

Informações da Decisão Judicial

Autor da Ação:

Nº Processo: Órgão: Data:

Informações da Nota Fiscal

Nº Sequencial Emissão: Data Emissão: Data Vencimento:

Base de Cálculo (a) : ICMS (b) : Valor Total (c) :

Valor - ref. Valores das Operações (d) : Valor - ref. Valores cobrados (d - b) : Valor - ref. Indenização pelos Acresc.Legais (e) :

Exclusão de parcela da Base de Cálculo

 

Nº Nota Fiscal

Data Emissão

Data Vencimento

Alíquota

Valor Total

Valores sem incidência ICMS

Valor Operação

Base Cálculo Operação

Base de Cálculo ICMS incontroverso

Base de Cálculo ICMS não cobrado

ICMS

ICMS incontroverso

ICMS não cobrado

Juros de Mora

Multa de Mora

Acréscimos Legais

1

                               

2

                               

3

                               

4

                               

5

                               

       

TOTAL

                       
         

(c)

 

(d)

   

(a)

   

(b)

   

(e)

 

Não incidência do ICMS

 

Nº Nota Fiscal

Data Emissão

Data Vencimento

Alíquota

Valor Total

Valores sem incidência ICMS

Valor Operação

Base de Cálculo ICMS não cobrado

ICMS não cobrado

Juros de Mora

Multa de Mora

Acréscimos Legais

1

                       

2

                       

3

                       

4

                       

5

                       

       

TOTAL

               
         

(c)

 

(d)

(a)

(b)

   

(e)

 

Anexo III da Portaria CAT - 187/10 Mês/ Ano: ____ / ____

Relação de NNFF emitidas no mês subsequente àquele em que cessarem os efeitos da decisão judicial

Identificação da Distribuidora

Razão Social: CNPJ: I.E.:

Endereço da Matriz:

 

Identificação do Destinatário

Informações da Decisão Judicial

Informações da Nota Fiscal

 

Nome/ Razão Social

Endereço

CPF/ CNPJ

IE

Autor da Ação

Nº Processo

Órgão

Data

Nº Seqüencial Emissão

Data Emissão

Data Vencimento

Valores Operações

Valores Cobrados

Valores Indenizatórios (Acresc.Legais)

Base de Cálculo

ICMS

Valor Total

1

                                 

2

                                 

3

                                 

4

                                 

5

                                 

6

                                 

7

                                 

8

                                 

9

                                 

10

                                 
                                   
                     

TOTAL