Portaria CAT-147, de 05-11-12 – DOE 06-11-12

Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 92/24; 79/24; 84/23; 41/20; 35/18; 08/18; 70/17; 109/16; 100/16; 50/16; 49/16; 12/16; 128/15; 92/15; 86/15; 59/15; 102/14; 30/14; 85/13 e 37/13.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do Artigo 1º, pela Port. CAT 59/15, efeitos a partir de 12-06-15:
Artigo 1º - Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT, modelo 59, previsto no inciso II do "caput” e no § 7º, ambos do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.
Redação original do "caput" do Artigo 1º, efeitos até 11-06-15:
Artigo 1º - Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-eSAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.


Parágrafo único - O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

CAPÍTULO I - DO EQUIPAMENTO SAT
SEÇÃO I - DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT


Artigo 2º - Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
Redação dada ao inciso I do Artigo 2º, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
I - acessar o “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:
Redação anterior dada ao inciso I do Artigo 2º, efeitos até 26-12-23:
I - acessar o "site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:

a) o número de série do equipamento SAT;
b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco - AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas - AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;
II - instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;
III - mantendo conectividade com a internet:
a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial - AC ao SAT.

Parágrafo único - Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.

Redação dada ao Artigo 3º, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
Artigo 3º - O acesso do contribuinte ao “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Parágrafo único - Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Redação anterior dada ao Artigo 3º, efeitos até 26-12-23:
Artigo 3º - O acesso do contribuinte ao "site” da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo único - Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o "site” da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.


Artigo 4º - O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
I - encerramento de atividade do estabelecimento;
II - transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;
III - transferência da posse do SAT a outro contribuinte.

Redação dada ao § 1º do Artigo 4º, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
§ 1º - Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:
Redação anterior dada ao § 1º do Artigo 4º, efeitos até 26-12-23:
§ 1º - Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o "site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:

1 - indicar o equipamento a ser desativado;
2 - mediante utilização do Aplicativo Comercial - AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
3 - acionar o botão de "reset” do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.

§ 2º - Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO SAT

Redação dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 102/14, efeitos a partir de 02-09-14:
Artigo 5º - É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
I - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea "b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
II - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por "software” específico.
Redação dada ao artigo 5º, efeitos até 01-09-14:
Artigo 5º - Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial - AC e um equipamento de processamento de dados.
Redação dada ao "caput" do parágrafo único, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13:
Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
Redação original do "caput" do parágrafo único, efeitos até 03-05-13:
Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
1 - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea "b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
2 - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por "software” específico.


REVOGADO O ARTIGO 6º, PELA PORT. CAT 30/14, EFEITOS A PARTIR DE 01/03/14
Redação original do artigo 6º, efeitos até 28-02-14:
Artigo 6º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.


Acrescentado o artigo 6º-A, pela Port. CAT 102/14, efeitos a partir de 02-09-14:
Artigo 6º-A - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação.

Redação dada ao Artigo 7º, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
Artigo 7º - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda e Planejamento a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.

Parágrafo único - Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no “caput”, o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/, ou no Posto Fiscal.”
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Port. CAT 30/14, efeitos a partir de 01-03-14 até 26-12-23:
Artigo 7º - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único - Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no "caput”, o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.
Redação anterior dada ao artigo 7º, efeitos at-e 28-02-13:
Artigo 7º - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto ou o roubo do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput”, o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.


Redação dada ao Artigo 8º, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
Artigo 8º - Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.

Parágrafo único - Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao artigo 8º, efeitos até 26-12-23:
Artigo 8º - Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.
Parágrafo único - Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO III - DA ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO DO "SOFTWARE” BÁSICO

Redação dada ao Artigo 9º, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
Artigo 9º - Fica facultado à Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuar, remotamente, a atualização da versão do “software” básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1° - O contribuinte:
1 - receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, via SAT para o Aplicativo Comercial - AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do “software” básico e o prazo para se efetuar essa atualização;
2 - poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda e Planejamento atualizar o “software básico” no SAT;
3 - para permitir que a Secretaria da Fazenda e Planejamento proceda à atualização do “software básico”, terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial - AC, a função de atualização do “software” básico.

§ 2º - Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuará a atualização do “software” básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte."
Redação anterior dada ao artigo 9º, efeitos até 26-12-23:
Artigo 9º - Fica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente, a atualização da versão do "software” básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
§ 1º - O contribuinte:
1 - receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para o Aplicativo Comercial - AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do "software” básico e o prazo para se efetuar essa atualização;
2 - poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o "software básico” no SAT;
3 - para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do "software básico”, terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial - AC, a função de atualização do "software básico”.
§ 2º - Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do "software” básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.


CAPÍTULO II - DO CF-e-SAT
SEÇÃO I - DA EMISSÃO E DA TRANSMISSÃO DO CF-e-SAT


Redação dada ao artigo 10, pela Port. CAT 102/14, efeitos a partir de 02-09-14:
Artigo 10 - Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.

Parágrafo único - O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas seguintes situações:
1 - quando solicitado pelo adquirente;
2 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;
3 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.
Redação dada ao artigo 10, efeitos até 01-09-14:
Artigo 10 - Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou o CNPJ do adquirente que assim o solicitar.
Parágrafo único - Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.


Acrescentado o artigo 10-A, pela Port. CAT 102/14, efeitos a partir de 02-09-14:
Artigo 10-A - Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.

Artigo 11 - O CF-e-SAT:
I - deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:
a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;
II - terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.

Parágrafo único - O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:
1 - atingir o número 999.999;
2 - o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo 4º for, posteriormente, reativado

Redação dada ao Artigo 12, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
Artigo 12 - Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento pelo equipamento SAT, desde que mantida a conectividade com a internet.
Redação anterior dada ao artigo 12, efeitos até 26-12-23:
Artigo 12 - Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º, desde que mantida a conectividade com a internet.


Acrescentado os §§ 1º ao 3º ao artigo 12, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
§ 1º - A transmissão dos CF-e-SAT deverá observar o prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão.

§ 2º - Após o prazo previsto no § 1º, caberá ao contribuinte a denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS, com a transmissão extemporânea do arquivo digital, condicionada à confirmação eletrônica de que o referido arquivo foi regularmente recepcionado no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 3º - O CF-e-SAT transmitido após o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º não será considerado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Paulista, de que trata a Lei nº 12.685/07, de 28 de agosto de 2007.

Artigo 13 - Será considerado inábil o CF-e-SAT:
Redação dada ao incido I do Artigo 13, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
I - emitido que não tenha sido transmitido ou que não tenha a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
Redação anterior do inciso I do artigo 13, efeitos até 26-12-23:
I - emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;

II - regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

Artigo 14 - Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial - AC.

Renumeração do parágrafo único para § 1º do artigo 12, pela Port. CAT 49/16, efeitos a partir de 07-04-16:
§ 1º - A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Redação anterior do parágrafo único do artigo 12, efeitos até 06-04-16:
Parágrafo único - A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.


Acrescentado o § 2º ao Artigo 12, pela Port. CAT 49/16, efeitos a partir de 07-04-16:
§ 2º - O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.

SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DO CF-e-SAT

Redação dada ao artigo 15, pela Port. CAT 12/16, efeitos a partir de 23-01-16:
Artigo 15 - O CF-e-SAT deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Redação anterior dada ao artigo 15, pela Port. CAT 85/13, efeitos a partir de 01-09-2013 até 22-01-16:
Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão.
Redação original do artigo 15, efeitos até 31/07/13 até 31/08/2013:
Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-eSAT por meio do mesmo equipamento.


Parágrafo único - O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.

SEÇÃO III - DO EXTRATO DO CF-e-SAT

Artigo 16 - O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

Renumeração de parágrafo único para § 1º, dada pela Portaria CAT 35/18, efeitos a partir de 05-05-18:
§ 1º - O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
1 - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
2 - conterá:
a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;
b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
3 - poderá ser impresso:
a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria;
4 - deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 04-05-18:
Parágrafo único - O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
1 - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
2 - conterá:
a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;
b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
3 - poderá ser impresso:
a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria;
4 - deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão.


Acrescentado o § 2º, dada pela Portaria CAT 35/18, efeitos a partir de 05-05-18:
- § 2º Se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato a que se refere este artigo substituída pelo envio, por meio eletrônico:
1 - do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou
2 - da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato.

SEÇÃO IV - DA CONSULTA AO CF-e-SAT

Redação dada ao "caput" do Artigo 17, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
Artigo 17 - Após a transmissão do arquivo digital do CFeSAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico https://portal. fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/.
Redação anterior do "caput" do artigo 17, efeitos até 26-12-23:
Artigo 17 - Após a transmissão do arquivo digital do CFe-SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.


Parágrafo único - A consulta a que se refere este artigo:
1 - poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato;
2 - ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO DO CF-e-SAT

Artigo 18 - Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código "59” para identificar o modelo do documento fiscal.

Artigo 19 - Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser observados:
I - a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;
II - os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;
III - o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1º - O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:
1 - na coluna "Documento Fiscal”:
a) como espécie, a sigla "CF-e-SAT”;
b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;
c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;
2 - nas colunas "Valor Contábil”, "Base de Cálculo”, "Isenta ou Não-Tributada” e "Outras”, os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;
3 - nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.

REVOGADO O § 2º, PELA PORT. CAT 86/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-15
Redação original do § 2º, efeitos até 30-06-15:
§ 2º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional”, os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas.


Artigo 20 - O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão "CF-e-SAT cancelado” no campo "Observações”.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO, PELA PORT. CAT 86/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-15
Redação original do Parágrafo único, efeitos até 30-06-15:
Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional”, o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas.


Artigo 21 - A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo "Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.

Artigo 22 - O disposto nesta seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS.

Artigo 23 - O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.

SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA

Artigo 24 - Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:
Redação dada aos incisos I e II do "caput" do Artigo 24, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
I- enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/;
II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dos incisos I e II do "caput" do artigo 24, efeitos até 26-12-23:
I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.


Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Redação dada ao artigo 25, efeitos a partir de 07-02-18:
Artigo 25 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender aos casos de contingência.
Redação original do artigo 25, efeitos até 06-02-18:
Artigo 25 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.


Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

REVOGADO O § 2º, PELA PORT. CAT 86/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-15
Redação original do § 2º, efeitos até 30-06-15:
§ 2º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional”, as informações especificadas no "caput” serão anotadas no livro Registro de Entradas.


CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

Redação dada ao Artigo 27, pela Port. CAT 59/15, efeitos a partir de 12-06-15:
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
Redação dada a alínea "b" do inciso II do artigo 27, pela Port. CAT 108/16, efeitos a partir de 11-11-16:
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;
Redação original da alínea "b" do inciso II do artigo 27, efeitos até 10-11-16:
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

REVOGADA A ALÍNEA "c" DO INCISO II DO ARTIGO 27, PELA PORT. CAT 05/16, EFEITOS A PARTIR DE 11-11-16
Redação original da alínea "c" do inciso II do artigo 27, efeitos até 10-11-16:
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

Redação dada a alínea "d" do inciso II do artigo 27, pela Port. CAT 108/16, efeitos a partir de 11-11-16:
d) decorrido o prazo indicado na alínea “b”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00;
Redação original da alínea "d" do inciso II do artigo 27, efeitos até 10-11-16:
d) decorrido o prazo indicado na alínea "c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;

III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Redação dada ao inciso IV do artigo 27, pela Port. CAT 41/20, efeitos a partir de 10-04-20:
IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 5 do § 1º;
Redação anterior dada ao inciso IV do artigo 27, efeitos até 09-04-20:
IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 4 do § 1º;
V - a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea "d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;


§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
Acrescentada a alínea "d", pela Port. CAT 86/15, efeitos a partir de 01-07-15:
d) confirmação feita nos termos do artigo 1º-A da Portaria CAT-41, de 03-04-2012;
2 - a partir das datas discriminadas no Anexo I, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
Redação dada ao item 3, pela Port. CAT 92/15, efeitos a partir de 01-08-15:
3 - para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal;
Redação anterior dada ao item 3, efeitos até 31-07-15:
3 - para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015;

Redação dada ao item 4 do § 1º do artigo 27, pela Port. CAT 41/20, efeitos a partir de 10-04-20:
4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto nos itens 2 e 5, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento;
Redação anterior dada ao item 4 do § 1º do artigo 27, efeitos até 09-04-20:
4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

Acrescentado o item 5 do § 1º do artigo 27, pela Port. CAT 41/20, efeitos a partir de 10-04-20:
5 - os equipamentos ECF que, em 15-04-2020, ainda não contem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de 1 ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso, nos termos do item 2.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

Redação dada ao § 3º do Artigo 27, pela Port. CAT 49/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2016:
§ 3º - Na hipótese do inciso II:
1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
Redação anterior dada ao § 3º do Artigo 27, efeitos até 31-12-2015:
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.


§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir de 01-01-2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.

Redação dada ao § 4º do Artigo 27, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Redação anterior dada ao § 4º do Artigo 27, efeitos até 26-12-23:
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.


§ 5º - A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.

§ 6º - Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos deste artigo, fica vedado o uso da "Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online” – NFVC-"On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Redação anterior dada ao artigo 27, pela Port. CAT 102/14, efeitos a partir de 02-09-14 até 11-06-15:
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea "c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
V- a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea "d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-07-2015, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
§ 5º - A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
Redação anterior dada ao artigo 27, pela Port. CAT 30/14, efeitos a partir de 01-03-14 até 01-09-14:
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea "c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 27, efeitos até 28-02-14:
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
Redação dada ao inciso I, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014;
Redação original do inciso I, efeitos até 03-05-13:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
Redação dada a alínea "a" do inciso II, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13:
a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
Redação original da alínea "a" do inciso II, efeitos até 03-05-13:
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
Redação dada a alínea "b" do inciso II, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13:
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
Redação original da alínea "b" do inciso II, efeitos até 03-05-13:
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
Redação dada a alínea "c" do inciso II, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13:
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
Redação original da alínea "c" do inciso II, efeitos até 03-05-13:
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea "c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
Acrescentado o inciso III, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13:
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Redação dada ao § 1º do artigo 27, pela Port. CAT 30/14, efeitos a partir de 01-03-14:
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10-2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
Redação anterior dada ao § 1º, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13 até 28-02-14:
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03-2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-04-2014:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea "b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
Redação original do § 1º, efeitos até 03-05-13:
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea "b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento
§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
Acrescentado o § 3º-A ao artigo 27, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13:
§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-eSAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Acrescentado o § 5º ao artigo 27, pela Port. CAT 30/14, efeitos a partir de 01-03-14:
§ 5º - Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.


Redação dada ao Artigo 28, pela Port. CAT 59/15, efeitos a partir de 12-06-15:
Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe-SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:
I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Redação dada ao Parágrafo único do Artigo 28, pela Port. CAT 49/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2016:
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 4 de fevereiro de 2015.
Redação anterior dada ao Parágrafo único do Artigo 28, efeitos até 26-12-23:
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.

Redação anterior dada ao artigo 28, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13 até 11-06-15:
Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Redação original do artigo 28, efeitos até 03-05-13:
Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.


Acrescentado o Artigo 28-A, pela Port. CAT 59/15, efeitos a partir de 12-06-15:
Artigo 28-A - Relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea "a” do inciso III e no inciso IV, ambos do "caput” do artigo 27, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no artigo 28 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e.

Redação dada ao Artigo 29, pela Port. CAT 59/15, efeitos a partir de 12-06-15:
Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir exclusivamente o "CF-e-SAT – Cupom Fiscal”, a que se refere a alínea "a” do item 6 do § 7º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.
Redação anterior dada ao Artigo 29, efeitos até 11-06-15:
Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Redação dada ao "caput" do Artigo 30, pela Port. CAT 84/23, efeitos a partir de 27-12-23:
Artigo 30 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:
Redação anterior dada ao "caput" do Artigo 30
Artigo 30 - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:

I - rejeitar a ativação de equipamento SAT;
II - bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte.

Artigo 31 - Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

Artigo 32 - Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

Redação dada ao artigo 33, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13:
Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 01: Dinheiro;
II - código 02: Cheque;
III - código 03: Cartão de Crédito;
IV - código 04: Cartão de Débito;
V - código 05: Crédito Loja;
VI - código 10: Vale Alimentação;
VII - código 11: Vale Refeição;
VIII - código 12: Vale Presente;
IX - código 13: Vale Combustível;
X - código 99: Outros
Redação original do artigo 33, efeitos até 03-05-13:
Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 1: Dinheiro;
II - código 2: Cheque;
III - código 3: Cartão de Crédito;
IV - código 4: Cartão de Débito;
V - código 5: Cartão Refeição / Alimentação;
VI - código 6: Vale Refeição / Alimentação (em papel);
VII - código 7: Outros.


Acrescentado o artigo 33-A, pela Port. CAT 37/13, efeitos a partir de 04-05-13:
Artigo 33-A - Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com "Cod. Produto ANP”;
Redação dada ao inciso II do artigo 33-A, pela Port. CAT 30/14, efeitos a partir de 01-03-14:
II - campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme definido pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 33-A, efeitos até 28-02-14:
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;

Redação dada ao inciso III do artigo 33-A, pela Port. CAT 30/14, efeitos a partir de 01-03-14:
III - campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP.
Redação anterior dada ao inciso III do artigo 33-A, efeitos até 28-02-14:
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm).


Redação dada ao artigo 33-B, pela Port. CAT 70/17, efeitos a partir de 01-07-2017:
Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:
Redação anterior dada ao artigo 33-B, pela Port. CAT 50/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016 até 30-06-17:
Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:

I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS-92, de 20-08-2015.
Redação anterior acrescentando o artigo 33-B, pela Port. CAT 128/15, efeitos até 31-03-16:
Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:
I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.


Artigo 34 - Além do disposto nesta portaria, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.

Acrescentado o artigo 34-A, pela Port. CAT 86/15, efeitos a partir de 01-07-15:
Artigo 34-A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional” fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias desta portaria relativas à escrituração e ao registro de informações em livros fiscais que o mesmo não esteja obrigado a adotar.

Acrescentado o CAPÍTULO V, pela Port. CAT 50/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Redação dada ao artigo 34-B, pela Port. CAT 70/17, efeitos a partir de 01-07-2017:
Artigo 34-B - Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B:
I - até 30-06-2017, para a indústria e o importador;
II - até 30-09-2017, para o atacadista;
III - até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.
Redação anterior dada ao artigo 34-B, pela Port. CAT 100/16, efeitos a partir de 28-09-16 até 30-06-17:
Artigo 34-B - Fica dispensado, até 30-06-2017, o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B.
Redação anteiro acrescentando o artigo 34-B, pela Port. CAT 50/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016:
Artigo 34-B - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B.


REVOGADO O ARTIGO 34-C, PELA PORT. CAT 92/24, EFEITOS A PARTIR DE 28-01-19
Redação anterior do artigo 34-C, acrescentado pela Portaria CAT 79/24, efeitos a partir de 01-11-24
Artigo 34-C - Fica vedada a ativação de novos equipamentos SAT de que trata o artigo 2º, exceto quando se tratar de estabelecimentos que já os utilizam, incluindo suas filiais com mesmo CNPJ-Base.


Acrescentado o artigo 34-D, pela Portaria CAT 79/24, efeitos a partir de 01-11-24
Artigo 34-D - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT de que trata esta portaria fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2026.

Artigo 35 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Redação dada ao Anexo I, pela Port. CAT 92/15, efeitos a partir de 01-08-15:
ANEXO I
Estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 27:
CNAE
Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção
4781400
01-07-2015
4771701
01-07-2015
4731800
01-07-2015
5611201
01-08-2015
5611203
01-08-2015
4744005
01-08-2015
4782201
01-09-2015
4721102
01-09-2015
4530703
01-09-2015
4772500
01-09-2015
4789099
01-09-2015
4729699
01-09-2015
4722901
01-09-2015
4744099
01-09-2015
4713001
01-09-2015
4771702
01-09-2015
4721104
01-09-2015
4774100
01-09-2015
4761003
01-09-2015
4753900
01-09-2015
4744001
01-09-2015
4754701
01-09-2015
4711301
01-01-2016
4711302
01-01-2016
4712100
01-01-2016
Demais CNAEs
01-10-2015

Redação anterior acrescentando o Anexo I, pela Port. CAT 59/15, efeitos a partir de 12-06-15 até 31-07-15:
ANEXO I
Estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 27:
CNAE
Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção
4781400
1-07-2015
4771701
1-07-2015
4731800
1-07-2015
5611201
1-08-2015
4712100
1-08-2015
5611203
1-08-2015
4744005
1-08-2015
4711302
1-09-2015
4782201
1-09-2015
4721102
1-09-2015
4530703
1-09-2015
4772500
1-09-2015
4789099
1-09-2015
4729699
1-09-2015
4722901
1-09-2015
4744099
1-09-2015
4713001
1-09-2015
4771702
1-09-2015
4721104
1-09-2015
4774100
1-09-2015
4761003
1-09-2015
4753900
1-09-2015
4744001
1-09-2015
4754701
1-09-2015
Demais CNAEs
01-10-2015