PORTARIA SRE nº 84, DE 26-12-23 – DOE 27-12-23

Altera a Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19/23, de 4 de agosto de 2023, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012:
I - o inciso I do “caput” do artigo 2º, mantidas as suas alíneas:
“I - acessar o “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:” (NR);
II - o artigo 3º:
“Artigo 3º - O acesso do contribuinte ao “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo único - Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.” (NR);
III - o § 1º do artigo 4º, mantidos os seus itens:
“§ 1º - Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:” (NR);
IV - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda e Planejamento a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único - Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no “caput”, o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/, ou no Posto Fiscal.” (NR);
V - o artigo 8º:
Artigo 8º - Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.
Parágrafo único - Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
VI - o artigo 9º:
“Artigo 9º - Fica facultado à Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuar, remotamente, a atualização da versão do “software” básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
§ 1° - O contribuinte:
1 - receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, via SAT para o Aplicativo Comercial - AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do “software” básico e o prazo para se efetuar essa atualização;
2 - poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda e Planejamento atualizar o “software básico” no SAT;
3 - para permitir que a Secretaria da Fazenda e Planejamento proceda à atualização do “software básico”, terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial - AC, a função de atualização do “software” básico.
§ 2º - Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuará a atualização do “software” básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.” (NR);
VII - o artigo 12:
“Artigo 12 - Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento pelo equipamento SAT, desde que mantida a conectividade com a internet.” (NR);
VIII - o inciso I do “caput” do artigo 13:
“I – emitido que não tenha sido transmitido ou que não tenha a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento;” (NR);
IX - o “caput” do artigo 17:
“Artigo 17 - Após a transmissão do arquivo digital do CFeSAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico https://portal. fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/.” (NR);
X – os incisos I e II do “caput” do artigo 24:
“I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/;
II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
XI - o § 4º do artigo 27:
“§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.” (NR);
XII - o parágrafo único do artigo 28:
“Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 4 de fevereiro de 2015.” (NR);
XIII – o “caput” do artigo 30, mantidos os seus incisos:
“Artigo 30 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1º a 3º ao artigo 12 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012:
“§ 1º - A transmissão dos CF-e-SAT deverá observar o prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão.
§ 2º - Após o prazo previsto no § 1º, caberá ao contribuinte a denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS, com a transmissão extemporânea do arquivo digital, condicionada à confirmação eletrônica de que o referido arquivo foi regularmente recepcionado no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 3º - O CF-e-SAT transmitido após o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º não será considerado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Paulista, de que trata a Lei nº 12.685/07, de 28 de agosto de 2007.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.