Portaria CAT-35, de 04-05-18 - DOE 05-05-18
Altera a Portaria CAT 147/12, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, e nos itens 8 e 8-A do § 7º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 16 da Portaria CAT 147/12, de 05-11-2012, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - Se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato a que se refere este artigo substituída pelo envio, por meio eletrônico:
1 - do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou
2 - da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
