CONVÊNIO ICMS 130, de 16-12-05 - DOU 21-12-05
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 06/01/06.
Ratificado pelo Dec. 50.438/05, de 29/12/05.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção nas saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 Kg,
vazios, classificados no código 8802.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo fabricante.
Parágrafo único - O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:
I - a aquisição ou o arrendamento seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;
II - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.