DECRETO Nº 43.013, DE 06-04-98 - DOE 07-04-98

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF, e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-8/98, 9/98, 18/98, 23/98, 24/98, 26/98 e 30/98, publicados na Seção I, páginas 6, 8, 9 e 10 do Diário Oficial da União, de 26 de março de 1998, celebrados em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-11/98, 17/98, 21/98 e 31/98, os Protocolos ICMS - 4/98, 5/98, 6/98, 7/98, 8/98, 9/98, 11/98 e 12/98, e o Ajuste SINIEF - 1/98, publicados na Seção I, páginas 7, 8, 10, 33, 34, 35 e 36 do Diário Oficial da União, de 26 de março de 1998, todos celebrados em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998. § 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-4/98, 5/98, 6/98, 7/98, 8/98, 9/98, 11/98 e 12/98.

Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que segue a alínea "m" do inciso I do artigo 131 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:

"m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 1º do artigo 188;".

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


OFÍCIO GS-CAT Nº 107/98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS- 8/98, 9/98, 18/98, 23/98, 24/98, 26/98, 30/98, e aprova os Convênios ICMS-11/98, 17/98, 21/98 e 31/98, os Protocolos ICMS - 4/98, 5/98, 6/98, 7/98, 8/98, 9/98, 11/98 e 12/98, e o Ajuste SINIEF - 1/98, todos celebrados em Recife, PE, em 20 de março de 1998.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou nã o os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-5/98, 6/98, 7/98, 12/98, 13/98, 14/98, 15/98, 16/98, 19/98, 20/98, 22/98, 25/98, 27/98, 28/98, 29/98 e 32/98, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal e dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Jane iro, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o teor do "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

1 - o Convênio ICMS-8/98 altera o Convênio ICMS-76/91, que concede isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural, para autorizar os Estados a não exigirem o estorno do crédito do imposto, desde que o benefício seja repassado ao produtor;

2 - o Convênio ICMS-9/98 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir das Cooperativas de Eletrificação Rural créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, durante o período de 1.3.91 a 3 0.9.97;

3 - o Convênio ICMS-18/98 dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS-69/97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar o ICMS relativo ao diferencial de alíquota para a construção de três usinas hidrelétricas. A adesão deste Estad o restringe-se à usina hidrelétrica de Igarapava, a ser construída na divisa dos dois Estados e deverá abranger os equipamentos instalados no lado paulista da obra;

4 - o Convênio ICMS-23/98 dispõe sobre a prorrogação de prazo de diversos convênios, que têm, em sua maioria, termo final de vigência fixado para o dia 31 de março de 1998, conforme segue:

4.1. - até 30 de junho de 1998:

4.1.1 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA (Convênio ICMS-23/97, de 21.3.97) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo nas operações com produto da indústria de informática e automação, de forma que a carga tributária result e em 7%, desde que atendidas as condições estabelecidas, dentre as quais está a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

4.2 - até 31 de julho de 1998:

4.2.1- RADIOCHAMADA - (Convênio ICMS-115/96, de 13.12.96) - autoriza os Estados a concederem redução da base de cálculo do imposto devido nas prestações de serviço de radiochamada, de forma que a carga tributária final incidente nessa operação seja equiv alente a 5% (cinco por cento);

4.2.2- PRESERVATIVOS (Convênio ICMS-89/97, de 26.9.97) - isenta do ICMS as operações com preservativos, condicionando a aplicação do benefício ao abatimento do valor do imposto que seria devido no preço da mercadoria;

4.3 - até 30 de abril de 1999:

4.3.1- ÓLEO LUBRIFICANTE (Convênio ICMS-3/90, de 30.5.90) - isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor;

4.3.2- RAPADURA (Convênio ICMS-74/90, de 12.12.90) - autoriza alguns Estados do Nordeste a concederem isenção do ICMS nas saídas de rapadura de qualquer tipo;

4.3.3- CODESAIMA (Convênio ICMS-16/91, de 25.6.91) - autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção para as saídas internas promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

4.3.4- POLPA DE CACAU (Convênio ICMS-39/91, de 7.8.91) - autoriza alguns Estados a isentarem as operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

4.3.5- EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Convênio ICMS-52/91, de 26.9.91) - reduz a base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas;

4.3.6- METRÔ (Convênio ICMS-57/91, de 26.9.91) - autoriza o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de equipamentos destinados à construção do Metrô de Brasília;

4.3.7- BULBOS DE CEBOLA (Convênio ICMS-58/91, de 26.9.91) -autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a isentarem do ICMS as saídas, promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, destinados à produção de sementes;

4.3.8- PESCADO (Convênio ICMS-60/91, de 26.9.91) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem as operações internas com pescados e a reduzirem em até 40% a base de cálculo nas operações interestaduais com tais produtos;

4.3.9- PRODUTOR RURAL (Convênio ICMS-74/91, de 5.12.91) - autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Piauí a concederem isenção do ICMS nas saídas de silos e paióis para o pequeno produtor rural promovidas diretamente pelo Estado, em decorrência de programas governamentais específicos;

4.3.10- INDÚSTRIA AERONÁUTICA (Convênio ICMS-75/91, de 5.12.91) - reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves, pára-quedas, catapultas e outros engenhos para lançamento, partes, peças e acessórios desses produtos, bem como equipamentos, g abaritos e ferramental para sua fabricação, empregados na fabricação ou manutenção de produtos da indústria aeronáutica;

4.3.11- SAL MARINHO (Convênio ICMS-2/92, de 26.3.92) - autoriza alguns Estados a concederem crédito presumido de até 15% sobre o imposto devido na saída de sal marinho;

4.3.12- ALGAROBA (Convênio ICMS-3/92, de 26.3.92) - autoriza diversos Estados a concederem isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados;

4.3.13- ARTESANATO (Convênio ICMS-4/92, de 26.3.92) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato regional realizadas pela Cooperativa Regional de Diamantina e pela Associação Escola Fazen da de Artes e Ofícios - AEFAO;

4.3.14- DOAÇÕES À SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (Convênio ICMS-78/92, de 30.7.92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto incidente sobre a doação de mercadorias em operações internas e interestaduais para as Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação à rede oficial de ensino, dispensado o estorno de crédito;

4.3.15- PÓ DE ALUMÍNIO (Convênio ICMS-97/92, de 25.9.92) - autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo de 12%;

4.3.16- PÓS-LARVA DE CAMARÃO (Convênio ICMS-123/92, de 25.9.92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão;

4.3.17- UNIÃO DOS ESCOTEIROS (Convênio ICMS-142/92, de 15.12.92) - autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS o fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados;

4.3.18- PESCADO (Convênio ICMS-147/92, de 15.12.92) - autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado;

4.3.19- DIAMANTES E ESMERALDAS (Convênio ICMS-155/92, de 15.12.92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem em até 91,67% a base de cálculo nas operações internas com diamantes e esmeraldas;

4.3.20- REFEIÇÃO (Convênio ICMS-9/93, de 30.4.93) - autoriza diversos Estados a reduzirem em 30% a base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refei ções coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

4.3.21- TRANSPORTE DE CALCÁRIO (Convênio ICMS-29/93, de 30.04.93) - autoriza diversos Estados, não incluído São Paulo, a isentarem as prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a Programas Estaduais de Preservação Ambiental;

4.3.22- ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS-31/93, de 30/4/93) - autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS, relativamente à parcela decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas entradas interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamen tos, bem como suas partes e peças, destinadas a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas em seu território, adquiridas em concorrências internacionais;

4.3.23- TIJOLOS E TELHAS CERÂMICAS (Convênio ICMS-50/93, de 30.4.93) - autoriza diversos Estados, exceto São Paulo, a reduzirem em até 24,44% a base de cálculo do ICMS nas saídas de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas;

4.3.24- ATIVO FIXO (Convênio ICMS-55/93, de 10.9.93) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS relativamente à parcela decorrente da aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobiliz ado de estabelecimentos industriais e agropecuários;

4.3.25- CASAS POPULARES (Convênio ICMS-61/93, de 10.9.93) - autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares em seu território, decorrentes do Programa Habitacional "Casa de Madeira";

4.3.26- CONAB - DOAÇÃO DE ALIMENTOS (Convênio ICMS-108/93, de 10.9.93) - isenta do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB em doação para a SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência;

4.3.27- PRODUTOS DE QUEIJARIA (Convênio ICMS-132/93, de 9.12.93) autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 90% a base de cálculo nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Frobourg - Nova Friburgo, em substituição ao não aproveitamento dos créditos do imposto decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento;.

4.3.28- SACARIA DE JUTA E MALTA (Convênio ICMS-138/93, de 9.12.93) - autoriza os Estados do Pará e Pernambuco a concederem crédito presumido equivalente a 55% do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva, em substituição à sistemática nor mal de tributação;

4.3.29- PEDRA BRITADA (Convênio ICMS-13/94, de 29.3.94) - autoriza o Rio de Janeiro a reduzir em até 33,33% a base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão;

4.3.30- VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS (Convênio ICMS-43/94, de 29.3.94) - concede isenção do ICMS às saídas de veículos automotores especialmente adaptados para uso por portadores de deficiência física;

4.3.31- CADERNOS ESCOLARES (Convênio ICMS-55/94, de 30.6.94) - autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar do ICMS as saídas de cadernos escolares promovidas por estabelecimento gráfico diretamente para prefeituras encomendantes;

4.3.32- N-DIPROPILAMINA (Convênio ICMS-59/94, de 30.6.94) - autoriza o Estado da Bahia a reduzir em até 100% a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (DPA), desde que destinado à produção de herbicidas;

4.3.33- INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS - IPT (Convênio ICMS-11/95, de 4.4.95) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de equipamentos em decorrência de tratado internacional com o Japão e com a Alemanha;

4.3.34- CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (Convênio ICMS-32/95, de 04.04.95) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários nas suas atividades específicas;

4.3.35- PROVOPAR (Convênio ICMS-20/96, de 22.3.96) - autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as saídas promovidas pela entidade PROVOPAR de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operaciona lização do "Programa Vale Creche";

4.3.36- TRANSPORTE DE HORTIFRUTIGRANJEIROS (Convênio ICMS-29/96, de 31.5.96) - autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a isentar do ICMS o transporte rodoviário interno de hortifrutigranjeiros;

4.3.37- FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (Convênio ICMS-33/96, de 31.5.96) - autoriza diversos Estados a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas operações internas com aços não planos, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual mínim o de 12% sobre o valor da operação;

4.3.38- IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (Convênio ICMS-48/96, de 31.5.96) - autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar do ICMS a importação de equipamentos e materiais pelo Instituto Euvaldo Lodi, destinados à pesquisa científica e tecnológica de um projet o específico, num programa oficial de cooperação científica entre o Brasil e a Alemanha;

4.3.39- CORPO DE BOMBEIROS (Convênio ICMS-62/96, de 13.9.96) - autoriza diversos Estados, não incluído São Paulo, a isentarem as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros;

4.3.40- MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL (Convênio ICMS-94/96, de 13.12.96) - isenta do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitações ou contratações efetuadas dentro de normas estabelecidas pelo BID;

4.3.41- VINHO (Convênio ICMS-95/96, de 13.12.96) - autoriza os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem às indústrias vinícolas um crédito presumido de até 25% nas operações interestaduais com alíquota de 12% e, de até 30% n as operações internas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames, com capacidade igual ou inferior a 5 litros;

4.3.42- ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS-118/96, de 13.12.96) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal nas operações com energia elétrica;

4.3.43- MAÇÃ (Convênio ICMS-6/97, de 21.03.97) - autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande de Sul e Santa Catarina a concederem crédito presumido de até 60% sobre o valor do imposto devido, nas saídas internas e interestaduais de maçã;

4.3.44- RAMI (Convênio ICMS-9/97, de 21.3.97) - autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações interestaduais com rami, penteado, alvejado e com fios de rami, puro e misto;

4.3.45- LEITE (Convênio ICMS-14/97, de 21.3.97) - autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a isentar do ICMS o retorno de 15.000 litros de leite remetidos para beneficiamento no exterior, dentro de um programa específico;

4.3.46- CANA-DE-AÇÚCAR (Convênio ICMS-22/97, de 21.3.97) - autoriza os Estados do Nordeste que indica a concederem crédito presumido sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação;

4.3.47- ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Convênio ICMS-37/97, de 23.5.97, cláusula segunda) - aplica às áreas de livre comércio as normas de controle estabelecidas para as operações realizadas com contribuintes do Município de Manaus, condição necessária para a concessão de isenção às operações destinadas a essas áreas privilegiadas;

4.3.48- TRILHOS (Convênio ICMS-39/97, de 23.5.97) - autoriza diversos Estados, não incluído São Paulo, a reduzirem a base de cálculo na importação de trilhos numa medida específica, para modernização da malha viária da Ferrovia Centro-Atlântica;

4.3.49- TRILHOS (Convênio ICMS-49/97, de 23.5.97) - autoriza diversos Estados a reduzirem a base de cálculo na importação de trilhos numa medida específica, para modernização da malha viária da Ferrovia Sul-Atlântico;

4.3.50- DERIVADOS DA UVA E VINHO (Convênio ICMS-50/97, de 23.5.97) - autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Pernambuco a concederem crédito presumido às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho;

4.3.51- TÁXI (Convênio ICMS-83/97, de 26.9.97) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem as saídas internas de automóveis de passageiros destinados a uso como táxi;

4.3.52- ENERGIA SOLAR E EÓLICA (Convênio ICMS-101/97, de 12.12.97) - isenta do ICMS as operações com equipamentos destinados à produção de energia solar e eólica, condicionada à isenção ou alíquota zero do IPI e assegurada a manutenção de créditos fiscai s;

4.3.53- TRANSPORTE MARÍTIMO (Convênio ICMS-105/97, de 12.12.97) - autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe a concederem redução de base de cálculo para uma carga tributária de 5% nas prestações de serviço de transporte marítim o decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS;

4.3.54- RADIOCHAMADA (Convênio ICMS-113/97, de 12.12.97) - autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Goiás e do Rio Grande do Norte a concederem um crédito presumido às empresas prestadoras de serviços de radiochamada, de forma que o imposto devid o nessas prestações seja equivalente a 17%;

4.3.55- ÔNIBUS (Convênio ICMS-117/97, de 12.12.97) - autoriza diversos Estados, não incluído São Paulo, a isentarem as operações internas com ônibus, quando adquirido por órgão da administração direta e destinado exclusivamente ao transporte escolar;

4.3.56- EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS E HOSPITALARES (Convênio ICMS-123/97, de 12.12.97) - isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares a serem remetidos às universidades e hospitais federais pelo MEC, para atender a um programa de modenização específico;

4.3.57- MEIO MAGNÉTICO (Convênio ICMS-125/97, de 12.12.97) - autoriza o Estado do Paraná a isentar as operações destinadas à sua Secretaria do Meio Ambiente, decorrentes de doações do Governo da Alemanha;

4.3.58- VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS-129/97, de 12.12.97) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com veículos automotores de forma que resulte numa carga tributária não inferior a 12%;

4.3.59- CASAS POPULARES (Convênio ICMS-136/97, de 12.12.97) - autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com mercadorias específicas destinadas ao emprego na construção de imó veis populares, sob a coordenação da COHAB;

5 - o Convênio ICMS-24/98 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas aquisições de trens, máquinas, equipamentos e outros materiais pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

6 - o Convênio ICMS-26/98 revigora o Convênio ICMS-53/91, de 26.9.91, que concede isenção na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizada por empresa jornalística, de radiodifusão ou editora de livros. O benefício vigo rará no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999;

7 - o Convênio ICMS-30/98 revigora o Convênio ICMS-23/90, de 13.9.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS. O benefício vigorará no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999.

O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolo ICMS, como segue:

1 - o Convênio ICMS-11/98 altera dispositivo do Convênio ICMS-26/96, de 22.3.96, que dispõe sobre a aplicação de regime especial às operações resultantes de contratos de opções realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para conceder in scrição distinta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente às operações efetuadas em contratos de opções, deixando, pois, de ser utilizada a inscrição da CONAB/PGPM (Política de Garantia de Preços Mínimos);

2 - o Convênio ICMS-17/98 altera o Convênio ICMS-105/92, de 25.9.92, que institui o regime da substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes, para incluir o Estado do Mato Grosso do Sul na sistemática de tributação do álcool a nidro criada pelo Convênio ICMS-80/97, de 25.7.97, por meio do qual é concedido um diferimento nas operações com o produto para o momento em que ocorrer a sua mistura com a gasolina automotiva por parte das distribuidoras, sendo o imposto pago pela refi naria de petróleo;

3 - o Convênio ICMS-21/98 altera o Convênio ICMS-72/97, de 25.7.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em decorrência do recente Convênio ECF-1/98, que torna obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, nas condições que estabelece, pelos contribuintes varejistas;

4 - o Convênio ICMS-31/98 altera o Convênio ICMS-105/92, de 25.9.92, que disciplina a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, para alterar o percentual de margem de lucro, a ser utilizado nas operações com gás liqüefeito de petróleo. Essa alteração faz-se necessária em virtude da recente liberação, pelo governo federal, do preço do gás liqüefeito de petróleo nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;

5 - o Ajuste SINIEF-01/98 altera o Ajuste SINIEF-28/89, de 7.12.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica, para incluir em seu Anexo I empresa d e energia elétrica localizada no Estado de Santa Catarina;

6 - o Protocolo ICMS-4/98, altera o Protocolo ICMS-11/91, de 21.5.91, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, para estender o citado regime às operações com xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "post-mix";

7 - o Protocolo ICMS-5/98, altera o Protocolo ICMS-19/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, para atribuir ao contribuinte substituto a responsabilidade pelo recolhimento do i mposto incidente na saída do produto, ainda que destinado a uso ou consumo no estabelecimento destinatário, e estabelecer que o regime da substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias para este Estado;

8 - o Protocolo ICMS-6/98, modifica o Protocolo ICMS-15/85, de 25.7.95, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide", para atribuir ao contribuinte substituto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na saída do produto, ainda que destinado a uso ou consumo no estabelecimento destinatário, e estabelecer que o regime da substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias para este Estado;

9 - o Protocolo ICMS-7/98, altera o Protocolo ICMS-16/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, para atribuir ao contribuinte substituto a responsabilidade pe lo recolhimento do imposto incidente na saída do produto, ainda que destinado a uso ou consumo no estabelecimento destinatário, e estabelecer que o regime da substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias para este Estado;

10 - o Protocolo ICMS-8/98, altera o Protocolo ICMS-17/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmpadas, para atribuir ao contribuinte substituto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na saída do pro duto, ainda que destinado a uso ou consumo no estabelecimento destinatário, e estabelecer que o regime da substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias para este Estado;

11 - o Protocolo ICMS-9/98, dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do lançamento do imposto devido na operação, nas condições que estabelece;

12 - o Protocolo ICMS-11/98, dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às normas contidas no Protocolo ICM-19/85, que trata da aplicação do regime da substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas;

13 - o Protocolo ICMS-12/98, altera o Protocolo ICMS-18/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, para atribuir ao contribuinte substituto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incid ente na saída do produto, ainda que destinado a uso ou consumo no estabelecimento destinatário, e estabelecer que o regime da substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias para este Estado.

O artigo 3º, por sua vez, promove uma correção de ordem técnica na alínea "m" do inciso I do artigo 131 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Produtor, no modelo instituído pelo Decreto nº 42.954, de 20.3.98.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.