Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3 do § 1º do artigo 395 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo artigo 2º, II, do Decreto nº 41.553, de 16 de janeiro de 1997:
"3 - Na hipótese prevista no § 2º do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de partida utilizado pelo estabelecimento refinador do petróleo para o cálculo do imposto relativo à substituição tributária da gasolina com os valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do mesmo percentual de margem de lucro adotado pelo estabelecimento refinador naquele cálculo.".
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de fevereiro de 1997.
ofício GS-CAT nº 089/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-2/97 e 4/97 e aprova os Convênios ICMS-1/97 e 3/97 e os Protocolos ICMS-2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, todos celebrados em Brasília, DF, em 3 de fevereiro de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
1 - o Convênio ICMS-2/97 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS às operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino aos distribuidores de combustíveis, como tal definidos na legislação federal, e estabelece, ainda, mecanismos de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos;
2 - o Convênio ICMS- 4/97 dispõe sobre a permissão de utilização pelo arrendatário do imposto pago na aquisição de bem pela empresa de arrendamento mercantil, e autorizando, ainda, a concessão de isenção do imposto incidente na venda do bem arrendado ao arrendatário, conforme estabelece o inciso VIII do artigo 3° da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
O artigo 2º desta proposta aprova convênios e protocolos, como segue:
1 - o Convênio ICMS-1/97 altera os percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1996, que trata da substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, relativamente ao Estado do Mato Grosso do Sul;
2 - o Convênio ICMS-3/97 introduz alteração no Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, para disciplinar o pagamento do imposto relativo à substituição tributária a unidade da Federação de destino com o conseqüente ressarcimento, no caso em que o distribuidor, tendo recebido o produto com a retenção do imposto, efetue com ele operação interestadual.
3 - os Protocolos ICMS-2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, alteram respectivamente, as disposições dos Protocolos ICMS-2/96, de 22 de março de 1996, celebrado com o Estado da Bahia, ICMS- 24/96, de 13 de dezembro de 1996, celebrado com o Estado de Minas Gerais, ICMS-1/96, de 29 de fevereiro de 1996, celebrado com o Estado do Pará, e do Protocolo ICMS-s/n° de 2 de dezembro de 1996, celebrado com o Estado do Tocantins, que dispõem sobre a remessa de ouro em bruto, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
O artigo 3º modifica a base de cálculo relativa à substituição tributária do álcool anidro, para adaptá-la às modificações introduzidas na comercialização desse produto pela legislação federal.
Como se sabe, o álcool anidro é adquirido pelas Distribuidoras para adição à gasolina que é comprada da Refinadora de Petróleo.
A partir de 1º/1/97, a aquisição passou a ser feita, além da própria Refinadora do Petróleo também diretamente das usinas. E o preço dessa aquisição foi tabelado em valor diferente do da gasolina, passando a ser maior, em virtude da extinção dos subsídios. Como o que as Distribuidoras vendem é a gasolina adicionada do álcool anidro, compreende-se que a base de cálculo da substituição tributária deste produto só pode ser o mesmo da gasolina. Com efeito, partindo de valores diferentes de aquisição para esses produtos, a adição do mesmo percentual de margem de lucro atribuída à gasolina, como está previsto na redação que se quer modificar, oneraria indevidamente o cálculo da substituição tributária do álcool anidro.
Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
C O N S U L T O R I A T R I B U T Á R I A
Em 14 de fevereiro de 1997.
PARECER C.T. N° 10/97
Senhor Secretário,
Manifesta-se esta Consultoria Tributária sobre a minuta de decreto que acompanha o Ofício GS/CAT n° 089/96, endereçado ao Sr. Governador, tendo em vista o disposto no artigo 1° do Decreto 40.030, de 30 de março de 1995.
Nos termos do referido ofício, a minuta ratifica os Convênios ICMS - 2/97, 3/97 e 4/97 e aprova o Convênio ICMS-1/97 e os Protocolos ICMS-2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, todos celebrados em Brasília, DF, em 3 de fevereiro de 1997.
Examinada a matéria, verificamos que a proposta atende à legislação em vigor, tanto no mérito como na forma, servindo-se de instrumento adequado.
Trata-se de matéria tributária, portanto submetida à competência da Secretaria da Fazenda.
Diante do exposto, nosso parecer é pela sua aprovação.