Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS 02/96, de 22 de março de 1996:
I - o "caput" da cláusula primeira:;
"Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no codigo 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SII, promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD/Unidade de Fazenda Brasileiro, município de Teofilândia, e Unidade de Maria Preta, município de Santa Luz, ambos no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual devera resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SI I.
II - a cláusula décima:
"Clausula décima - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedendência mínima de 30 (trinta) dias.".
Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; São Paulo - Clovis Panzarini, p/ Yoshiaki Nakano.