PROTOCOLO ICMS 04, DE 03-02-97 - DOU 07-02-97

Altera dispositivo do Protocolo ICMS 01/96, de 29.02.96, que dispõe sob a remessa de ouro em bruto do Estado do Para, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e prorroga suas disposições.

Os Estados do Pará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS 01/96, de 29 de fevereiro de 1996:
I - o "caput" da claúsula primeira:
"Cláusula primeira - Acordam os signatário em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saida de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no codigo 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimantos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD/Unidade Opaacional do Igarapé Babia - Carajás, município de paraupebas Estado do Pará, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH"
II - a cláusula nona:
"Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedandência mínima de 30 (trinta)
Cláusula segunda Este protocolo antrará em vigor na data de sua publicac,ão no Diário Oficial da União