PROTOCOLO ICMS 05, DE 03-02-97 - DOU 07-02-97

Altera o dispositivo do Protocolo ICMS S/N, de 02.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e prorroga suas disposições.

Os Estados de São Paulo e do Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributario Nacional e no paragrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS S/N, de 2 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão no imposto:
I - o "caput" da claúsula primeira:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saida de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n ° 29.02.037.965-2 e CGC sob n° 33 592.510/0446-07, estabelecida no municipio de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.’.
II - a cláusula nona;
"Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias .".
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.