Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Incluído no inciso I da cláusula primeira o produto Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH pelo Conv. ICMS 23/93.
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS as operações enumeradas realizadas com os produtos indicados, classificados nos códigos a seguir da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação de fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação;
II - as saídas interna e interestadual:
a) do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
Parágrafo único - Fica dispensado o estorno de crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994, ficando revogado o Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987.