CONVÊNIO ICMS 141, DE 19-12-01 - DOU 27-12-01

Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, DE 15-01-02
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 46.487/02, de 07-01-2002 - DOE 08-01-2002
Alteração dada pelo Conv. ICMS 120/05


C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam acrescentados os itens a seguir indicados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:
I - o item 18 à alínea "a":
"18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99".
II - o item 3, à alínea "b":
"3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99".

Cláusula segunda - A alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, passa a viger com a redação que se segue:
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.