Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará às disposições do Convênio ICMS 18, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 18, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.