CONVÊNIO ICMS 37/03, de 04-04-2003 - DOU 09-04-2003
Altera o Convênio ICMS 65/02, de 28/06/02, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e
redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica Lages.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, DE 28-04-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109a reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 65/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, SC, pertencente a Lages Bioenergética Ltda;.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.