CONVÊNIO ICMS 90, DE 15-08-14 – DOU 19-08-14
Altera o Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas de gás natural.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/14, de 04-09-14 – DOU 05-09-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.