Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.