CONVÊNIO AE-17/72 - DOU de 21-12-72

Fixa entendimento no sentido de não se considerar industrializado o produto resultante dos processos que especifica e estabelece outras providências.

Alterado pelos Convs. ICM 51/76 e 10/88.
Ver Convs. AE-2/73, AE-5/74, ICM 05/75, 31/75, 04/76, 26/76, 28/76, 30/76, 23/81, 01/82, 27/82, 41/88, 43/88.
Ver Prots. AE-15/73, ICM 05/78.
Sem eficácia em virtude da derrogação do art. 3º do Dec. Lei nº 406/68 pelo Conv. ICM 66/88, combinado com a CF 88, e da edição da LC 87/96.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A fim de uniformizar o tratamento fiscal de todos os signatários, ficam acertados os seguintes entendimentos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88:

I - para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta.

Redação original do inciso I, efeitos até 14.04.88:

I - Para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponde ao definido no § 8º do artigo 2º do referido Decreto-Lei.

II - salvo decisão em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:

a) abate de animais e preparação de carnes;

b) resfriamento e congelamento;

c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

d) desfibramento de produtos agrícolas;

e) abate de árvores e desdobramento de toras;

f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

g) salga ou secagem de produtos animais.

Parágrafo único - A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso II não altera a sua natureza para efeitos desta definição.

Nova redação dada à cláusula 2ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77:

Cláusula segunda - Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não-incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte.

Redação original da cláusula segunda, efeitos até 31.12.76:

Cláusula segunda Nas saídas para o exterior de mercadorias relacionadas em convênios, imunes ou isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os signatários exigirão o estorno do tributo incidente sobre as operações anteriores, ressalvado o disposto na cláusula seguinte.

Cláusula terceira - Nas saídas para o exterior de produtos industrializados, o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, será feito em percentual a ser fixado em convênio, para cada produto.

Acrescido parágrafo único à cláusula 3ª pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88:

Parágrafo único - A inexistência do Convênio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido.

Nova redação dada à cláusula 4ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77:

Clausula quarta - Até que sejam celebrados os convênios a que se refere a cláusula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor.

Redação original da cláusula quarta, efeitos até 31.12.76:

Cláusula quarta - A entrada em vigor dos convênios previstos nas cláusulas segunda e terceira será fixada na ocasião da assinatura dos respectivos instrumentos.

Parágrafo único - Até que sejam assinados os convênios a que se refere esta cláusula, os signatários poderão manter o tratamento fiscal dado pelas respectivas legislações, vigentes na data deste Convênio.

Cláusula quinta - Nas hipóteses de exigência de estorno, previstas neste Convênio, se diferido ou suspenso o pagamento do tributo em relação às entradas de mercadorias, os signatários exigirão o pagamento do tributo devido, diferido ou suspenso, sem direito ao crédito correspondente.

Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio AE 16/72, de 23 de novembro de 1972.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.