CONVÊNIO ICM 26/76, DOU 20-09-76

Dispões sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas de café solúvel para o exterior.

Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
Alterado pelo Conv. ICM 52/76.
Ver Prot. ICM 05/78.
Revogado, a partir de 01.01.80, pelo Conv. ICM 20/79.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Nas saídas para o exterior de café solúvel os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Redação dada à Cláusula segunda - pelo Conv. ICMS 52/76., efeitos a partir de 30.12.76.
Cláusula segunda - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro.
Redação original da cláusula segunda, efeitos até 29.12.76:
Cláusula segunda - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de registro das declarações de venda.


Redação dada à Cláusula terceira - pelo Conv. ICMS 52/76., efeitos a partir de 30.12.76.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976.

Redação original da cláusula terceira, efeitos até 29.12.76:
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.


SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.