AFISCOM

CONVÊNIO ICM Nº 23/81, DE 05-11-81

Ratificação nacional: DOU de 25-11-81
firmado em Brasílla
(DOU de 06-11-81 e DOE de 13-11-81)
Efeitos a partir de 01-01-82

Dispõe sobre a inexigibilidade de estorno do crédito fiscal nas exportações de carne e miúdos comestíveis de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, de charque e de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do § 3.1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas para o exterior:

I - de carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;
II - de carne e miúdos comestíveis, de suínos, resfriados, congelados ou preparados;
III - de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados.

NOTA - V. CONVÊNIO ICM nº 14/82, firmado em Brasília, em 17-02-82 - Estabelece que a inexigibilidade de estorno do crédito fiscal a que se refere o Convênio ICM nº 23/81, de 05-11-81, aplica-se às saídas isentas como destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação e a "Trading Companies".

Cláusula segunda - Este convènio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 05 de novembro de 1981.

Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 23/81, firmado em Brasília, em 05-11-81, teve sua ratificação nacional efetiva pelo Ato COTEPE-ICM nº 6/81, de 23-11-81, e, no âmbito do Estado de são Paulo, por meio do Decreto nº 18.022, de 12-11-81, dando origem ao item 1 do § 2º do art. 49 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25-09-1, na redação dada pelo Decreto nº 18.345, de 29-12-81.