Autoriza a não-exigência do estorno do crédito do ICM relativo às exportações de produtos têxteis.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a não exigir o estorno a que se refere a Cláusula terceira - do Convênio AE-17/72, de 1 de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior dos produtos da indústria têxtil, bem assim a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a recuperação, pelos exportadores, a qualquer título, dos créditos já estornados em face da exigência a que alude a cláusula primeira.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.