Estabelece estímulo fiscal nas saídas para o exterior de carne bovina congelada e industrializada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O disposto na Cláusula quarta - do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, deixa de se aplicar às exportações de carne bovina industrializada, ficando estabelecido o estímulo fiscal às exportações dos produtos classificados nos códigos da NBM 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00.
Cláusula segunda - Ficam os signatários autorizados a dispensar a exigência prevista na Cláusula primeira - do Convênio AE-18/72, de 1º de dezembro de 1972.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se às operações cujas Guias de Exportação tenham sido emitidas a partir de 23 de março de 1975.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.