AFISCOM
PROTOCOLO ICM 05/78 - DOU 28-03-78
Adesão do RJ pelo Prot. ICM 06/78, efeitos a partir de 26.10.76.
Revogado a partir de 01.01.80 pelo Conv. ICM 20/79.
PROTOCOLO que entre si celebram os Estados do Paraná e São Paulo sobre uniformização de critério para aplicação dos Convênios ICM 26/76 e ICM 52/76.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, considerando a necessidade de estabelecer critério uniforme para aferição da hipótese de estorno de crédito fiscal a que se refere o Convênio ICM 26 de 22 de setembro de 1976, alterado pelo Convênio ICM 52 de 7 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Quando não for conhecido o valor exato da matéria prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização (inciso I da cláusula primeira do Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972), o das aquisições mais recentes em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de outubro de 1976.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.