Ratificação Nacional: DOU de 15.04.88
Altera o Convênio AE - 17/72, de 1° de dezembro de 1972, em relação às disposições sobre estorno do crédito fiscal nas exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da Cláusula primeira do Convênio AE - 17/72, de 1° de dezembro de 1972:
" I - para os efeitos do disposto no § 3° do artigo 3° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta".
Cláusula segunda - Fica acrescentado o parágrafo único à Cláusula terceira do Convênio AE - 17/72, de 1° de dezembro de 1972, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A inexistência do Convênio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.