AFISCOM

CONVÊNIO ICM 28/76

Publicado no DOU de 30.09.76.
Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
Sem eficácia devido à LC 87/96.

Dispõe sobre a não-exigência do estorno do crédito do ICM relativamente às exportações de fécula e de farinha de mandioca e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno a que se refere a Cláusula terceira - do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de fécula e de farinha de mandioca, bem como a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.