CONVÊNIO ICM 01, de 16.02.82

Ratificação Nacional DOU de: 04.03.82.

Autoriza a não exigência de estorno do crédito do ICM, relativo as exportações de óleo de sassafrás.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas, para o exterior do país, de óleo de sassafrás.

Parágrafo único Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à exigência de que trata esta Cláusula, vedada a restituição do imposto já pago ou a recuperação de créditos já estornados.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.